Processo 5371523-77.2026.8.09.0000

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5371523-77.2026.8.09.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA PARTE CONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento. O Agravo de Instrumento manteve a decisão de saneamento que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e reconheceu a competência da Justiça Estadual em ação de indenização por danos materiais referente à gestão de conta vinculada ao PASEP. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando interpretação equivocada do Tema 1.150 do STJ, ausência de falha na prestação de serviço bancário e mera pretensão revisional de índices de correção monetária de responsabilidade da União. Pleiteia, ainda, prequestionamento e efeitos infringentes para reconhecer a ilegitimidade passiva. A parte embargante, em manifestação sobre possível inadmissibilidade, anuiu com o conhecimento parcial dos embargos, razão de serem os embargos parcialmente conhecidos devido a inovação recursal quanto à matéria de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à correta aplicação do entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ; (ii) saber se os embargos de declaração podem veicular inovação recursal, como a análise da prescrição; e (iii) saber se a pretensão do embargante configura mera rediscussão do mérito sob o pretexto de vícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram parcialmente conhecidos. Houve inovação recursal quanto à matéria de prescrição, não devolvida no Agravo de Instrumento. 4. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. A decisão enfrentou expressamente a controvérsia sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual. Distinguiu as hipóteses de responsabilidade da União daquelas imputáveis à instituição financeira, conforme o Tema 1.150 do STJ, ao considerar a alegação de falha na gestão da conta individualizada do PASEP, e não apenas discussão abstrata sobre índices. 5. A insurgência veiculada nos embargos, ao pretender substituir a premissa fática de falha na gestão por mera revisão de valores, configura tentativa de rediscussão do mérito. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação de matéria já decidida quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 6. Para fins de prequestionamento, a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. Tese de julgamento: "1. É incabível a inovação recursal em sede de embargos de declaração para arguir matéria não devolvida no recurso de agravo de instrumento." "2. Não há omissão ou contradição em acórdão que, de forma fundamentada, afasta a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e reconhece a competência da Justiça Estadual, distinguindo a controvérsia de falha na gestão de conta PASEP da mera discussão sobre índices de correção." "3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito sob o pretexto de inexistentes vícios, quando a decisão…

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