Processo 5371596-02.2025.8.21.7000

TJRS • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5371596-02.2025.8.21.7000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Câmara) Nº 5371596-02.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AUTOR : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS (OAB DF041952) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA (OAB SP307616) RÉU : FERNANDA LOPES NOBRE ADVOGADO(A) : DILNEI CUNHA RODRIGUES (OAB RS007419) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACHADO RODRIGUES (OAB RS098579) ADVOGADO(A) : VANESSA DIEHL RODRIGUES (OAB SC067235) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. CARÁTER INFRINGENTE. DESACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de ação rescisória por inépcia, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os fundamentos invocados não se enquadravam nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC e que a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) omissão quanto à alegação subsidiária de violação ao art. 884 do CC/2002 e ao art. 966, inc. V, do CPC; (ii) contradição entre o indeferimento da petição inicial por inépcia e a afirmação de que a matéria dependeria de reexame probatório; (iii) omissão em relação ao art. 505 do CPC, diante de despacho anterior que recebera a petição inicial; (iv) contradição fática quanto à prova documental constante dos autos desde a petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegada omissão quanto ao art. 884 do CC/2002 não se sustenta, pois a decisão embargada enfrentou a questão do suposto pagamento em duplicidade e concluiu pela ausência de identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos entre as ações, afastando a configuração de enriquecimento sem causa. 2. Não há contradição entre o indeferimento da petição inicial por inépcia e a referência à necessidade de reexame probatório, pois a menção ao reexame de provas serve justamente para demonstrar que os fundamentos invocados não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, caracterizando o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal. 3. O despacho que ordena a citação constitui exame perfunctório dos requisitos extrínsecos da petição inicial e não gera preclusão quanto às condições da ação, pressupostos processuais e hipóteses de rescindibilidade, matérias de ordem pública conhecíveis a qualquer tempo. 4. A presença de extratos bancários nos autos da ação rescisória não supre a inércia da instituição financeira no processo originário, onde deixou de produzir as provas cabíveis no momento oportuno e não interpôs recurso contra a sentença, sendo a ação rescisória via inadequada para remediar a negligência processual da parte. 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 884; CPC/2015, arts. 489, § 1º, inc. IV, 505, 966, incs. IV…

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