Processo 5372103-45.2024.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5372103-45.2024.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. MILITAR DA RESERVA. RECONVOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por servidor público militar aposentado, visando à indenização de férias e terço constitucional referentes a diversos períodos não gozados. A sentença recorrida acolheu a preliminar de prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito. O apelante alega que a prescrição não ocorreu, visto que foi novamente convocado para o serviço ativo após sua inativação e que a aposentadoria é um ato complexo que ainda não se aperfeiçoou com o registro no Tribunal de Contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão de indenização de férias não gozadas por servidor militar inativo está sujeita à prescrição quinquenal; (ii) a posterior reconvocação do militar para o serviço ativo tem o condão de afastar ou interromper o prazo prescricional já iniciado; e (iii) a suposta natureza complexa do ato de aposentadoria, com necessidade de registro no Tribunal de Contas, altera o termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato que originou o direito, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. O termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização por férias não gozadas é a data da aposentadoria ou da transferência para a inatividade do servidor público, momento em que se torna impossível a fruição do descanso, conforme o Tema nº 516 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A transferência do apelante para a reserva remunerada ocorreu em 03/08/2013, e a ação foi ajuizada em 10/05/2024, após o decurso do prazo quinquenal, restando configurada a prescrição. 6. A reconvocação do militar da reserva para o serviço ativo constitui vínculo jurídico novo, de natureza excepcional e temporária, que não desfaz os efeitos da inativação anterior, tampouco interrompe ou suspende o prazo prescricional já iniciado. 7. A alegação de que a aposentadoria seria ato complexo, dependente de registro no Tribunal de Contas, não possui respaldo fático nos autos e não foi comprovada pelo apelante, a quem incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a pretensão de indenização de férias não gozadas por militar inativo tem como termo inicial a data da transferência para a reserva remunerada. 2. A reconvocação de militar da reserva para o serviço ativo constitui vínculo jurídico novo e não interrompe nem suspende o prazo prescricional de direitos anteriores à inativação. 3. A alegação de que o ato de aposentadoria é complexo e depende de registro em Tribunal de Contas deve ser comprovada pela parte que a alega, sob pena de não ser considerada para fins de alteração do termo inicial da prescrição." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, II; Lei n.º 9.099/95, arts. 54 e 55; Lei n.º 12.153/2009, art. 27; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 8.033/1975; CC, art. 191; Lei Estadual nº 20.763/2020. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.543.016/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; STJ, REsp n. 1.833.851/PA, relator Ministro…

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