Processo 5372157-31.2026.8.09.0111
TJGO • Agravo de Instrumento
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegações de prescrição originária da pretensão executiva e de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. A parte agravante sustentou que a citação ocorreu após o prazo prescricional trienal e que a longa tramitação da execução, sem satisfação do crédito, caracterizaria inércia da instituição financeira exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição originária da pretensão executiva, diante da alegação de citação posterior ao prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário; e (ii) saber se ocorreu prescrição intercorrente, diante da alegação de paralisação prolongada da execução sem satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de 3 anos, conforme o artigo 44 da Lei n. 10.931/2004, combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966. 4. Não se configura prescrição originária quando a execução foi proposta dentro do prazo legal, o devedor principal foi incluído desde a origem da ação, houve despacho citatório, diligências de localização e posterior comparecimento espontâneo, que supre eventual falta ou nulidade de citação. 5. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, desde que promovida na forma da lei processual, e a demora na citação não conduz ao reconhecimento da prescrição quando não demonstrada inércia exclusiva e desidiosa do exequente. 6. A prescrição intercorrente antes da Lei n. 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, não decorre do simples decurso do tempo nem da ausência de satisfação imediata do crédito. Exige-se paralisação injustificada atribuível ao exequente, por período superior ao prazo prescricional aplicável, observados o regime legal de suspensão do processo e o contraditório. 7. O histórico processual revela a prática de sucessivos atos voltados à localização de bens, pesquisa patrimonial, restrições judiciais, penhora, avaliação, intimação para indicação de bens e impugnação de manifestações defensivas, o que afasta a tese de abandono da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre prescrição originária da pretensão executiva quando a ação é protocolada dentro do prazo legal, há diligências para a citação e localização do executado e o comparecimento espontâneo supre eventual vício citatório, com retroação à data da propositura da ação. 2. A prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do tempo ou pela dificuldade de satisfação do crédito, quando o exequente pratica atos concretos e sucessivos para impulsionar a execução.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I; CPC, arts. 239, § 1º, 240, § 1º, 774, V, 921, §§ 1º e 4º, e 1.056; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018. Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO N.…
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