Processo 5372162-23.2026.8.09.0024
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5372162-23.2026.8.09.0024 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CALDAS NOVAS AGRAVANTE : CLEOMAR FREIRE DA SILVA AGRAVADAS : SOCORRO RIBEIRO SILVA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 513, § 2º, I, DO CPC. NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença, mantendo a validade da intimação realizada por aplicativo de mensagens, da penhora incidente sobre veículo e da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a intimação para cumprimento de sentença realizada por aplicativo de mensagens observou os requisitos legais de validade; (ii) saber se os atos executivos subsequentes, inclusive a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, permanecem válidos diante da alegada nulidade da intimação; e (iii) saber se a penhora incidente sobre veículo gravado com alienação fiduciária padece de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade constitui meio adequado para suscitar nulidades processuais e matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória. 4. A representação processual encontrava-se regularmente constituída antes da deflagração dos atos executivos, circunstância que afastava a aplicação da regra excepcional de intimação pessoal prevista no art. 513, § 4º, do CPC. 5. Existindo procurador constituído nos autos, a intimação para cumprimento de sentença deveria ocorrer na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário da Justiça, conforme estabelece o art. 513, § 2º, I, do CPC. 6. A intimação realizada por aplicativo de mensagens não observou os requisitos necessários à comprovação da identidade do destinatário e da efetiva ciência do ato processual, inexistindo elementos objetivos aptos a conferir segurança jurídica à comunicação. 7. A adoção de modalidade atípica de intimação, sem justificativa idônea e em substituição à forma legalmente prevista, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 8. A invalidade da intimação compromete a constituição regular do devedor em mora e acarreta a nulidade dos atos executivos subsequentes. 9. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça não subsiste, pois pressupõe prévia e regular ciência da determinação judicial cujo descumprimento é imputado ao executado. 10. A constrição sobre veículo gravado com alienação fiduciária pode recair sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, não configurando, por si só, nulidade absoluta da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do art. 932, V, CPC. DECISÃO REFORMADA. Tese de julgamento: “1. Havendo advogado regularmente constituído nos autos, a intimação para cumprimento de sentença deve ser realizada na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2. A intimação por aplicativo de mensagens exige elementos idôneos que assegurem a identificação inequívoca do destinatário e a comprovação de sua efetiva ciência. 3. A inobservância da forma legal…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.