Processo 5372195-67.2026.8.09.0006
TJGO • Agravo de Instrumento
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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5372195-67.2026.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : WADILEY DA COSTA PIRES ADVOGADO(A) : KELLY CARVALHO GOMES – OAB/GO 58.562 : EVELLYN MARYANNE DE OLIVEIRA SANTOS–OAB/GO 63.375 AGRAVADO(A) : ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO BRAZ DA SILVA – OAB/SP 411.268 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. COGNIÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de busca e apreensão. O agravante pleiteava a imediata restituição de veículo e sua nomeação como fiel depositário em ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se:(i) a decisão recorrida carece de fundamentação; (ii) o agravo de instrumento pode analisar matérias não apreciadas pelo juízo de primeiro grau; e (iii) foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, consistente na restituição do veículo e na nomeação do devedor como fiel depositário, em face da legislação específica da alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição restrita à decisão impugnada, não comportando a análise de matérias que não foram objeto de decisão prévia pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 4. A decisão que indeferiu a tutela de urgência, fundamentada na legislação especial (Decreto-Lei n.º 911/69) e em jurisprudência vinculante (Tema 722 do STJ), apresenta motivação suficiente e não constitui ausência de fundamentação. 5. A ausência de incursão aprofundada em todas as teses defensivas não configura omissão, mas observância dos limites da cognição sumária da tutela provisória. 6. Em ações de busca e apreensão, para a purgação da mora e a restituição do bem, o devedor fiduciário deve pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo parcelas vencidas e vincendas, e encargos, conforme valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias após a execução da liminar. 7. A probabilidade do direito à restituição do veículo não foi demonstrada pelo agravante, que não comprovou o pagamento integral do débito nos termos exigidos pela legislação e jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Teses de julgamento: "1. O agravo de instrumento não comporta análise de questões não decididas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. Não há nulidade por ausência de fundamentação em decisão que indefere tutela de urgência com base na legislação específica e em precedentes vinculantes, ainda que não aborde todas as teses defensivas. 3. Em busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a restituição do veículo depende do pagamento integral da dívida, nos moldes do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, e do Tema 722 do STJ. 4. A não comprovação do pagamento integral da dívida impede a concessão de tutela de urgência para a restituição do bem e a nomeação do devedor como fiel depositário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 11, art. 932, IV, "a" e "b", art. 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, art. 300, § 3º, art. 1.019, I, art.…
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