Processo 5372212-65.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5372212-65.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE/AUTOR : AURIVANIA SOUZA DE JESUS - SONIC AUTO PEÇAS AGRAVADOS/RÉUS : ITAÚ SEGUROS S.A. : ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 25 TJGO. SÚMULA 481 STJ. PARCELAMENTO AUTORIZADO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EFEITO TRANSLATIVO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, diante da ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica, apesar de oportunizada a apresentação de documentos. Transcorrido o prazo de 15 dias sem recolhimento das custas iniciais, o juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados são aptos a comprovar a alegada incapacidade financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se é cabível a concessão do benefício ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas iniciais, para garantir o acesso à justiça e, consequentemente, afastar a sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Constituição Federal e da legislação processual, bem como da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás. 4. A parte agravante não apresentou documentação contábil essencial, como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício e relatório de contas bancárias completo, o que impede a análise adequada de sua real situação econômico-financeira. 5. A apresentação parcial de documentos, incluindo declaração fiscal sem correspondência com demonstração contábil completa, não afasta os elementos que indicam capacidade econômica, especialmente diante da existência de expressivo estoque declarado. 6. A ausência de atendimento integral à determinação judicial de complementação probatória inviabiliza o reconhecimento da hipossuficiência alegada, não se aplicando a presunção de insuficiência de recursos à pessoa jurídica no caso concreto. 7. É admissível, contudo, a concessão de parcelamento das custas processuais, como medida de adequação ao acesso à justiça, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. 8. Diante da extinção do feito principal por ausência de recolhimento das custas iniciais, impõe-se a cassação da sentença com fundamento no efeito translativo do agravo, à luz dos princípios da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, autorizado o parcelamento das custas iniciais. Sentença extintiva cassada de ofício. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação efetiva da incapacidade de arcar com os encargos processuais. 2. A ausência de documentação contábil essencial impede o reconhecimento da…
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