Processo 5372314-57.2026.8.09.0158
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5372314-57.2026.8.09.0158 Recorrentes(s): Erbena Marques Da Silva Recorrido(s): Municipio De Santo Antonio Do Descoberto S E N T E N Ç A Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Erbena Marques Da Silva em face do Municipio De Santo Antonio Do Descoberto, qualificados nos autos. A requerente alega: que é servidora pública; que o requerido não implementou o piso nacional do magistério do ano de 2025. Diante do exposto, postula a concessão da tutela de urgência, a fim de compelir o requerido a implementar o piso nacional do magistério do ano de 2026. Com a inicial juntou documentos (evento 01). Citado, os requeridos apresentaram contestação (evento 13). É, no essencial, o relatório. Tendo em vista que as partes informaram que não têm mais provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC. Da inexistência do Juizado Especial das Fazendas Públicas Impende salientar que apesar dos recentes posicionamentos de alguns julgadores do Tribunal de Justiça, como é sabido, não existe vara do Juizado Especial das Fazendas Públicas nesta Comarca, sendo que a Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 21.268/2022), disciplina a utilização dos procedimentos previstos na Lei nº 12.153/2009 nas Varas das Fazendas Públicas onde não existem Juizados Especiais das Fazendas Públicas instalados, o que é o caso da Comarca de Santo Antônio do Descoberto. In verbis: Art. 61. Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência: [omissis] X – nas comarcas onde não instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, processar e julgar as causas previstas na Lei federal nº 12.153/2009, imprimindo– lhes o rito sumaríssimo, sendo as respectivas decisões sujeitas à revisão pelas Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais. Assim, na hipótese, o feito tramita na Vara das Fazendas Públicas, aplicando-se apenas as medidas previstas na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, valendo-se de toda a estrutura existente. Sobre o assunto, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DECISÕES PUBLICADAS ATÉ 17/03/16. ADMISSIBILIDADE COM FULCRO NO ANTIGO CPC/1973. NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. INVIABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. FIXAÇÃO PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGULARIDADE. 1. Segundo orientação proferida pelo STJ, via Enunciado administrativo n. 2 de 09/03/16, os recursos oriundos de decisões publicadas até um dia antes da vigência do novo CPC (17/03/16), devem obedecer os requisitos de admissibilidade do antigo CPC de 1973. 2. O agravo retido é recurso inexistente, porquanto subscrito por advogado sem capacidade…
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