Processo 5372542-71.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5372542-71.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL VIA RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de veículos em nome do executado pelo sistema Renajud, sob o fundamento de que o exequente não demonstrou o esgotamento das diligências extrajudiciais para localização de bens passíveis de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema Renajud para pesquisa patrimonial do executado, independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STJ, ao julgar o REsp n. 1.112.943/MA (Tema 219) pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o juiz não pode exigir do credor a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais como condição para a realização de penhora eletrônica. 4. O entendimento consolidado pelo STJ para o sistema Bacenjud é extensível ao Renajud, como meio de prestigiar a efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. 5. O art. 139, inc. IV, do CPC confere ao juiz o poder-dever de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, incluindo a utilização de ferramentas eletrônicas disponibilizadas ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra Marcos Antonio Cassol . A pretensão do exequente é a satisfação de débito oriundo de contratos bancários, cujo valor atualizado até 20/08/2024 era de R$ 83.275,53. O Juízo de origem, ao ser instado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, deferiu alvará em favor do exequente quanto aos valores bloqueados via Sisbajud (evento 42.1 da origem). Quanto ao pedido posterior de pesquisa de veículos pelo sistema Renajud (evento 57.1 da origem), o pedido foi indeferido nos seguintes termos (evento 59.1 da origem): "[...] Indefiro o pedido de realização de diligências para localização de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mediante a utilização do Sistema RenaJud, com a respectiva inclusão de indisponibilidade. Ainda que possível se mostre o requerimento ao juízo de pesquisa por meio dos sistemas disponíveis para localização de bens em nome da parte devedora, a medida somente merece ser deferida quando demonstrado o esgotamento das vias para parte credora. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA DE VEÍCULOS EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. SISTEMA QUE SE PRESTA A REALIZAÇÃO DE PENHORA, SENDO A PESQUISA ÔNUS DA PARTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO PROLATADA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 24-04-2018). DECISÃO MONOCRÁTICA.…
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