Processo 5372554-85.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5372554-85.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA REFAZ RECONSTRUÇÃO, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 58.067/2025. RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. TEMA 1317 DO STJ. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos dos embargos à execução fiscal, manteve a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença de improcedência, mesmo após a adesão ao programa REFAZ Reconstrução e a renúncia à pretensão formulada na ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de manutenção da condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal quando a parte embargante adere a programa de recuperação fiscal que já contempla o pagamento da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1317, firmou a tese de que a extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios. 2. Conforme a modulação de efeitos definida pelo STJ, mantêm-se apenas os honorários já pagos e não impugnados até 18/03/2025. 3. Na espécie, tendo em vista que os honorários não foram recolhidos, cabível o afastamento da condenação com fundamento no Tema 1317 do STJ, ainda que a embargante tenha manifestado a renúncia após a prolação da sentença que houvera arbitrado a verba honorária. Julgados desta Corte. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para afastar a condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, "c", 827, §2º; Decreto Estadual nº 58.067/2025, art. 3º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.158.358/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12/11/2025, DJEN de 24/12/2025 (Tema 1317); TJRS, Agravo de Instrumento nº 5326923-21.2025.8.21.7000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 23/04/2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5329736-21.2025.8.21.7000, 21ª Câmara Cível, Rel. Des. Arminio Jose Abreu Lima da Rosa, j. 27/02/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em face da decisão ( evento 36, SENT1 ) que, nos autos dos embargos à execução fiscal movidos em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, acolheu o pedido do embargado para manter a sucumbência fixada na sentença de improcedência dos pedidos, nos seguintes termos: Os presentes embargos à execução foram julgados improcedentes no evento 36, SENT1 . Foi interposto recurso de apelação. Contudo, nos autos do recurso foi informada a adesão da devedora ao Programa REFAZ Reconstrução. Assim, sobreveio decisão pelo e. TJRS ( processo 5077922-04.2022.8.21.0001/TJRS, evento 65, DESPADEC1 ), homologando a renúncia à pretensão formulada na ação (sic), determinando-se ao final: Nessa conjuntura, ACOLHO o requerido pelo Estado no evento 67, PET1 , e MANTENHO a sucumbência já definida na sentença do evento 36, SENT1 , fulcro no…
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