Processo 5372929-86.2025.8.21.7000

TJRS • Embargos Infringentes e de Nulidade

Tribunal
Número CNJ
5372929-86.2025.8.21.7000
Classe
Embargos Infringentes e de Nulidade
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5372929-86.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) RELATORA : Desembargadora KARLA AVELINE DE OLIVEIRA EMBARGANTE : ADELINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARTA RAQUEL ROMERO BRAGA (OAB RS035490) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos infringentes e de nulidade interpostos contra acórdão não unânime desta Câmara Criminal que, no julgamento de revisão criminal, não conheceu da insurgência, vencido um Desembargador que votava pela absolvição do revisionando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se são cabíveis embargos infringentes e de nulidade contra acórdão não unânime proferido em sede de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos infringentes constituem recurso de fundamentação vinculada e cabimento restrito, admitidos apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. 4. O art. 609, parágrafo único, do CPP restringe o cabimento dos embargos infringentes e de nulidade às decisões não unânimes proferidas em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução. 5. A revisão criminal possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, e não de recurso, razão pela qual não se enquadra na hipótese normativa do art. 609, parágrafo único, do CPP. 6. A ausência de previsão legal específica impede o conhecimento dos embargos infringentes opostos contra acórdão proferido em revisão criminal, sob pena de violação ao princípio da taxatividade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos infringentes e de nulidade não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos infringentes e de nulidade não são cabíveis contra acórdão proferido em revisão criminal, pois esta possui natureza de ação autônoma de impugnação, não se enquadrando na hipótese do art. 609, parágrafo único, do CPP, que restringe o recurso às decisões proferidas em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 609, p.u., 621 e 626. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024; TJRS, Revisão Criminal n. 52385744220258217000, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcelo Lemos Dornelles, j. 09.10.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de analisar embargos infringentes opostos por  ADELINO PEREIRA DA SILVA  em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal que decidiu, por maioria (Dr. Orlando Faccini Neto, Des. José Conrado Kurtz de Souza, Desa. Karla Aveline de Oliveira e Des. Régis de Oliveira Montenegro Barbosa), vencido o Des. Marco Aurélio Martins Xavier, não conhecer da revisão criminal, condenando o autor nas custas respectivas, uma vez que contou com o patrocínio de defensor constituído. O acórdão, objeto da divergência, restou assim ementado ( evento 20, ACOR1 ): DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Revisão criminal interposta contra condenação proferida pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sem apresentação de qualquer elemento novo de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento da revisão criminal que visa rediscutir elementos de…

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