Processo 5373003-43.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5373003-43.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MARINA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A parte embargante alega omissão quanto à alteração unilateral do valor da causa no sistema processual e contradição na aplicação de multa e honorários por não pagamento voluntário, defendendo sua quitação integral com base no valor que entendia devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) alegação de omissão na decisão quanto à alteração unilateral do valor da causa no sistema processual; (ii) contradição na aplicação de multa e honorários por não pagamento voluntário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de omissão não procede, pois a decisão monocrática foi devidamente fundamentada, não havendo necessidade de autorização judicial expressa para o ajuste administrativo do valor da causa no sistema. 2. A aplicação da multa e dos honorários advocatícios decorreu da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, conforme o art. 523, § 1º, do CPC, sendo a impugnação tempestiva insuficiente para afastar a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. A alteração administrativa do valor da causa no sistema processual não requer autorização judicial expressa, e a aplicação de multa e honorários por não pagamento voluntário é válida, mesmo diante de impugnação tempestiva. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 523, § 1º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1602791/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28.09.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em que negado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento intentado contra decisão proferida na ação em que contendem MARINA RODRIGUES DOS SANTOS e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, autuada sob o n.º 53084662020248210001. A decisão monocrática recorrida recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO COMPROVADA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alegava excesso de execução por equívoco na base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que o valor da causa seria R$ 1.616,88 e não R$ 9.705,00, além de questionar o ressarcimento de custas à parte exequente beneficiária da AJG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (ii) existência de erro material no valor da causa utilizado como base de cálculo para os honorários advocatícios; (iii) possibilidade de…
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