Processo 5373034-63.2025.8.21.7000

TJRS • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
5373034-63.2025.8.21.7000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
3ª Vice-Presidência
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Reclamação (CFD) Nº 5373034-63.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos RELATORA : Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO RECLAMANTE : LORIVA PINTO MARTINS ADVOGADO(A) : GUSTAVO FREITAS MACEDO (OAB RS058889) INTERESSADO : CRISTIAN DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CAROLINE PERUSSO GOLDANI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ/GP N.º 3/2016. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE (ART. 988, § 5º, INC. I, DO CPC). DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESERVAÇÃO DA DATA DO PROTOCOLO ORIGINAL. RETRATAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática desta 3ª Vice-Presidência que não admitira reclamação ajuizada em face de acórdão proferido por Turma Recursal Cível, sob o fundamento de que a distribuição da ação autônoma de impugnação neste Tribunal de Justiça ocorreu após a certificação do trânsito em julgado da decisão reclamada. A parte agravante sustenta, em síntese, que a reclamação foi proposta originalmente perante o Superior Tribunal de Justiça, antes do trânsito em julgado, e que, tendo havido declinação de competência, com determinação de remessa, a data do protocolo original deve ser preservada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (a) se a data do protocolo original no STJ deve ser preservada para fins de aferição da tempestividade da reclamação, nos casos de declinação de competência, com determinação de remessa; (b) se a liminar de suspensão dos efeitos do acórdão reclamado deve ser deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Quando o Superior Tribunal de Justiça, ao invés de simplesmente extinguir a reclamação, determina expressamente a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça competente, ocorre verdadeira declinação de competência, sem extinção do processo, de modo que a data do protocolo original na Corte Superior deve ser preservada para todos os efeitos jurídicos e legais. 2. A distinção entre a simples extinção da reclamação pelo STJ e a declinação de competência com remessa é relevante para a aplicação do artigo 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil: na primeira hipótese, a parte deve reapresentar a reclamação, em nova data; na segunda, o processo já instaurado é deslocado ao juízo adequado, sem prejuízo ao reclamante pelo tempo de tramitação entre os tribunais delegante/delegado. 3. No caso, a reclamação foi ajuizada na Corte Superior antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, e o STJ determinou expressamente a remessa dos autos ao TJ, o que afasta a incidência do art. 988, § 5º, inc. I, do CPC como fato obstativo da ação. 4. O pedido liminar de suspensão dos efeitos do acórdão reclamado defe ser indeferido, pois a reclamação visa a garantir a autoridade de julgados meramente persuasivos do STJ, situação em que não é cabível o uso da reclamação prevista na Resolução STJ/GP n.º 3/2016, que exige precedentes de natureza vinculativa; ademais, o acórdão reclamado fundou-se na ausência de prova do contrato verbal, e não na negativa de sua validade jurídica , o que afasta o confronto de entendimentos pretendido e aproxima o caso do uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Exercido o juízo de retratação, com reconsideração da decisão monocrática anterior. 2. Liminar de suspensão dos efeitos do acórdão reclamado indeferida. 3. Agravo…

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