Processo 5373061-46.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5373061-46.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5373061-46.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVADO : VITORIA RECH MACIEL ADVOGADO(A) : DEIVI TROMBKA (OAB RS056283) AGRAVADO : MARTA ELIZA RECH ADVOGADO(A) : DEIVI TROMBKA (OAB RS056283) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CDAS EMITIDAS EM NOME DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. FALECIMENTO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. 1 . O art. 131, inc. III, do CTN, prevê a responsabilidade do espólio pelos tributos devidos pelo  de cujus  até a data da abertura da sucessão. Na presente hipótese, contudo, as Certidões de Dívida Ativa foram constituídas em nome da pessoa jurídica, e a execução fiscal ajuizada após o falecimento do sócio-administradores.  2 . No caso dos autos não foi reconhecida a responsabilidade tributária do sócio falecido, sendo inviável o direcionamento da execução fiscal ao espólio. E, conquanto este fosse pessoalmente responsabilizado pelos débitos em questão, o redirecionamento ao espólio somente seria possível caso efetivada a citação do devedor anteriormente ao falecimento. Impossibilidade de penhora nas contas dos herdeiros.  RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA . DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANOAS contra a decisão ( evento 117, DOC1 ) que, nos autos da execução fiscal que move em desfavor de VITORIA RECH MACIEL , MCI SERIGRAFIA LTDA e MARTA ELIZA RECH , assim dispôs: Trata-se de Execução Fiscal movida pelo  MUNICÍPIO DE CANOAS  contra  MCI SERIGRAFIA LTDA . Conforme se depreende dos autos, após a certificação do Oficial de Justiça de que a empresa executada havia encerrado suas atividades de forma irregular ( evento 58, CERTGM1 ),  foi deferido o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador,  FERNANDO OLIVEIRA MACIEL  (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e, inclusive, frente a informação do falecimento do sócio administrador  Fernando Oliveira Maciel , foi deferido também o cadastramento e a inclusão dos seus sucessores no polo passivo da execução, tendo sido incluídos  MARTA ELIZA RECH  (CPF XXX.XXX.XXX-XX),  VITÓRIA RECH MACIEL  (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e  CARLOS EDUARDO MACIEL  (CPF XXX.XXX.XXX-XX), determinando-se a citação da sucessão nos endereços indicados, nos termos da decisão do  evento 71, DESPADEC1 . O Município de Canoas, em petição protocolada no  evento 92, SISBAJUD1 , requereu a penhora  online , via Sisbajud, nas contas das executadas  Marta Eliza Rech  e Vitória Rech Maciel, até o valor atualizado do débito, que na data de 29 de agosto de 2025 era de R$ 14.309,51. O exequente solicitou, ainda, a reiteração automática das tentativas de bloqueio ("Teimosinha"), pedido este deferido ( evento 99, DESPADEC1 ). Em cumprimento à ordem judicial, foram efetivados bloqueios de valores nas contas das sucessoras. As executadas opuseram  evento 103, EMBDECL1  e apresentaram Pedidos de Liminar ( evento 105, PED LIMINAR_ANT TUTE1  e  evento 112, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), respectivamente. Elas alegaram ilegitimidade passiva, impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de proventos de salário e aposentadoria, e a ausência de quinhão hereditário, uma vez que o falecido  Fernando Oliveira Maciel  não deixou bens, conforme certidão de óbito acostada aos autos ( evento 69, CERTOBT5 ). A certidão de óbito de  Fernando Oliveira Maciel , de…

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