Processo 5373178-28.2026.8.09.0051
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa HABEAS CORPUS Nº 5373178-28.2026.8.09.0051 AUTOS PRINCIPAIS Nº 5978705-43.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: EDUARDO PRADO SILVA PACIENTE: DANIELLY LOURENÇO BISPO DA SILVA RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por EDUARDO PRADO SILVA, advogado regularmente inscrito na OAB/GO nº 59.836, em favor de DANIELLY LOURENÇO BISPO DA SILVA, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de prisão temporária decretada sem fundamentação idônea, com violação ao art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Consta dos autos que o presente writ tem por objeto o processo nº 5978705-43.2025.8.09.0051, em trâmite perante o Juízo da UPJ das Varas das Garantias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no qual a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão temporária de dezenas de investigados, entre os quais a paciente, sob a alegação de envolvimento com organização criminosa e atuação na condição de laranja. Segundo a representação policial, as investigações foram deflagradas a partir da identificação da tentativa de expansão territorial perpetrada pelo Comando Vermelho no Município de Rio Verde, organização criminosa com estrutura hierarquizada e aproximadamente três mil e quinhentos membros identificados no Estado de Goiás. A autoridade policial imputa à paciente DANIELLY LOURENÇO BISPO DA SILVA integrar o núcleo financeiro e de lavagem de capitais da referida organização criminosa, utilizando sua conta bancária para receber capitais provenientes do tráfico de drogas, atuando na fase de colocação do esquema de lavagem — mediante recebimento de depósitos sucessivos incompatíveis com sua capacidade econômica — e na fase de ocultação, promovendo remessas de valores para outras contas e, posteriormente, para entes societários de fachada. O Relatório de Inteligência Financeira do COAF identificou R$ 1.991.509,00 (um milhão, novecentos e noventa e um mil, quinhentos e nove reais) creditados em operações classificadas como suspeitas. Expedido o mandado de prisão temporária, o impetrante impetrou o presente writ com caráter preventivo, objetivando fazer cessar o risco do cárcere em face da paciente. A defesa sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão temporária, afirmando que a autoridade coatora proferiu decisão manifestadamente carente de motivação concreta; b) ausência de elementos concretos que individualizem a conduta da paciente e demonstrem sua efetiva participação nos delitos imputados; c) presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sustentando que a paciente pode responder ao processo em liberdade, com a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requerem, liminarmente: (I) a revogação da prisão temporária ou a expedição de contramandado de prisão, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas; e no mérito, (II) a concessão definitiva da ordem para fazer cessar o constrangimento ilegal. O pedido veio instruído com os documentos pertinentes (mov. 01). Registre-se que o feito foi redistribuído a este Relator por prevenção/conexão ao Habeas Corpus Criminal nº 5334254-04.2026.8.09.0000, nos termos do art. 42, inciso III, do RITJGO. Liminar indeferida e informações requeridas (mov. 08). Informações prestadas (mov. 13). Em parecer da lavra do…
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