Processo 5373306-87.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5373306-87.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: 1upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br   Protocolo: 5373306-87.2022.8.09.0051 Polo Ativo: Justiça Pública Polo Passivo: Cleidson de Jesus Espíndola Silva SENTENÇA/OFÍCIO   Vistos, etc.   O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu representante legal neste Juízo, ofereceu denúncia em face de CLEIDSON DE JESUS ESPÍNDOLA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (evento n.º 34). Narra a denúncia que, no dia 24 de junho de 2022, por volta das 22h30min, na Rua 3, próximo ao estabelecimento comercial denominado Supermercado Barão, Setor Central, nesta Capital, o denunciado CLEIDSON DE JESUS ESPÍNDOLA SILVA, agindo de forma livre e consciente, trazia consigo para mercancia e difusão ilícita 64 (sessenta e quatro) porções de material pulverizado, de cor branca, com massa bruta total de 61,056g (sessenta e um gramas, cinquenta e seis miligramas) de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O acusado foi preso em flagrante no dia 25/06/2022 (evento n.º 01, item n.º 01, fls. 03/04) e, em audiência de custódia, foi-lhe concedida a liberdade provisória (evento n.° 13). Oferecida a denúncia (evento n.º 34), determinou-se a notificação do denunciado (evento n.º 37). Colacionaram-se, aos autos, os Termos de Depósito (evento n.º 39, item n.º 02, fl. 221; evento n.º 49, item n.º 01, fl. 232; evento n.º 62, item n.º 02, fl. 256). Na decisão constante no evento n.º 201, considerando a impossibilidade de se encontrar o denunciado para ser notificado, foi determinada a conversão do rito especial para o rito comum, recebida a denúncia (09/09/2025) e determinada a citação do denunciado por edital. Citado por edital (eventos n.os 205/209), na decisão exarada no evento n.º 258, determinou-se a aplicação do previsto no artigo 366, do Código de Processo Penal, no dia 05/02/2026, assim como fora decretada a prisão preventiva. O denunciado fora preso em Joinville/SC, no dia 11/02/2026, onde fora realizada a audiência de custódia (evento n.º 265). O denunciado apresentou resposta à acusação, por intermédio de Advogada constituída (evento n.º 278). Colacionou-se, aos autos, a certidão de antecedentes criminais do denunciado, no evento n.º 363. Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas 03 (três) testemunhas arroladas na denúncia e pela Defesa (evento n.º 372). Após, foi realizado o interrogatório do réu (evento n.º 373). Na fase preconizada no artigo 403, caput, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado, nos termos da denúncia (evento n.º 374). O denunciado, por intermédio de Advogada constituída, em suas alegações finais orais (evento n.º 374), requereu, caso seja prolatada a sentença penal condenatória, que seja considerada a atenuante da confissão espontânea, a diminuição da pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, a aplicação da pena no mínimo legal e a possibilidade de o sentenciado recorrer em liberdade. Em seguida, não havendo diligências a serem cumpridas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Passo a análise das preliminares arguidas. I – DO MÉRITO O…

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