Processo 5373585-77.2025.8.09.0048
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI MUNICIPAL 1.011/2004. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. A ação original, nominada como declaratória, buscava a certificação sobre a existência ou não de norma municipal que tivesse absorvido as perdas salariais decorrentes da conversão da Unidade Real de Valor (URV) e, consequentemente, assegurar a incorporação de tais perdas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão do apelante, embora constante em ação declaratória, possui natureza condenatória implícita, atraindo a incidência da prescrição; (ii) saber se o termo inicial da prescrição quinquenal foi corretamente fixado na data de publicação da Lei Municipal n.º 1.011/04, que reestruturou a carreira dos servidores municipais; e (iii) saber se a prescrição, no caso, atinge o fundo de direito ou apenas as parcelas vencidas, dada a alegada natureza de trato sucessivo.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A despeito da nominação como "declaratória", a pretensão autoral possui nítido conteúdo patrimonial, buscando a incorporação de diferenças salariais, o que afasta a tese de imprescritibilidade e sujeita a demanda ao prazo prescricional. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN (Tema 05), consolidou o entendimento de que o direito à incorporação de perdas salariais decorrentes da conversão da URV cessa no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, pois não há direito à percepção *ad aeternum* de parcela de remuneração. 5. A reestruturação remuneratória dos cargos dos Servidores Públicos do Município de Goiandira ocorreu com a Lei Municipal nº 1.011/04, de 02 de abril de 2004, que instituiu novo plano de cargos e vencimentos, suplantando eventuais perdas da URV e marcando o termo a quo para a contagem do prazo prescricional. 5. Ajuizada a ação em 2025, mais de cinco anos após a reestruturação da carreira em 2004, operou-se a prescrição do fundo de direito, não se aplicando a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, pois a reestruturação rompe a natureza de trato sucessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de incorporação de perdas salariais decorrentes da conversão da URV, ainda que veiculada em ação de natureza declaratória, possui conteúdo condenatório implícito e está sujeita à prescrição quinquenal. 2. O direito à percepção de diferenças salariais relativas à URV cessa com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional quinquenal para a discussão do fundo de direito. 3. Operada a reestruturação da carreira dos servidores por lei municipal em 2004, e ajuizada a ação somente em 2025, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, afastando-se a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, §3º, §11, art. 98, §3º, art. 487, II; Decreto 20.910/1932, art. 1º; Lei Federal nº 8.880/94, art. 22; Lei Municipal nº 1.011/04. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 561.836/RN (Tema 05); AgInt no REsp 1577459/SP (STJ); AgInt no AREsp 1308444/MT…
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