Processo 5373844-85.2026.8.09.0000

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5373844-85.2026.8.09.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EXIBIÇÃO INTEGRAL DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO. PROVA IMPOSSÍVEL. ÔNUS DA PROVA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. ARTIGO 400, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em ação voltada à declaração de nulidade de ato administrativo, na qual se discutem a exibição integral de Processo Administrativo Sancionador, a aplicação dos efeitos previstos no artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil e a alegada insuficiência do acervo documental disponibilizado pela entidade responsável pelo procedimento administrativo. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão teria reconhecido a longa duração do processo administrativo e, simultaneamente, presumido a suficiência da documentação já apresentada, além de não enfrentar adequadamente as alegações relativas à incompletude temporal do acervo documental, à distinção entre juntada voluntária e exibição coercitiva de documentos e à configuração de prova impossível.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a prolongada tramitação do Processo Administrativo Sancionador e, ao mesmo tempo, concluir pela ausência de demonstração concreta da necessidade de exibição integral dos autos administrativos; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada incompletude temporal do conjunto documental apresentado e quanto à distinção entre juntada voluntária de documentos e determinação judicial coercitiva de exibição; (iii) saber se a tese de prova impossível impõe a aplicação dos efeitos previstos no artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil ou a inversão do ônus da prova; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 4. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é aquela verificada internamente entre os fundamentos e a conclusão do julgado, não se configurando quando a parte apenas manifesta inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 5. O reconhecimento da longa duração do procedimento administrativo e da posterior revogação da medida cautelar de suspensão do direito de licitar não conduz, por si só, à conclusão de que o conjunto documental apresentado seja incompleto ou insuficiente para a apreciação da controvérsia, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados no acórdão. 6. A alegação de prova impossível não autoriza automaticamente a inversão do ônus da prova nem a imposição de ordem coercitiva de exibição documental, sobretudo quando já consta dos autos documentação substancial relacionada ao procedimento administrativo e quando não há indicação específica dos elementos supostamente…

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