Processo 5373908-48.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5373908-48.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5373908-48.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concessão / Permissão / Autorização RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVANTE : FATIMA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO FLECK BAETHGEN (OAB RS031278) ADVOGADO(A) : HAMILTON DA SILVA SANTOS (OAB RS018781) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.    MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE EDITAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME : Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária ajuizada para anulação ou retificação de edital de concorrência pública destinado à concessão de serviço de transporte coletivo municipal. A decisão recorrida rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto, acolheu a impugnação ao valor da causa e determinou a emenda da petição inicial para adequação ao valor estimado do contrato licitado. A parte agravante sustentou, em síntese, a intempestividade da contestação apresentada pelo ente público, com pedido de aplicação da revelia, e, subsidiariamente, a manutenção do valor de alçada atribuído à demanda, ao argumento de inexistir proveito econômico imediato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : I. Saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de intempestividade da contestação e afasta a revelia; II. Saber se, em ação voltada à retificação de parâmetros técnicos de edital licitatório, sem pedido de adjudicação ou contratação direta, o valor da causa deve corresponder ao valor global estimado do contrato ou pode permanecer em valor de alçada. III. RAZÕES DE DECIDIR : O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de reconhecimento da intempestividade da contestação, pois a decisão interlocutória que afasta a revelia não se insere nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra na taxatividade mitigada do Tema Repetitivo nº 988 do STJ, ausente demonstração de urgência qualificada ou inutilidade do reexame em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. No ponto referente ao valor da causa, a controvérsia admite apreciação imediata, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. A ação originária possui natureza predominantemente declaratória e constitutiva, pois objetiva a correção de parâmetros estruturais e metodológicos do edital, sem postular adjudicação do objeto ou reconhecimento automático de direito à contratação. A eventual procedência da demanda não assegura benefício econômico direto e certo, permanecendo a parte autora sujeita ao resultado do certame e aos riscos inerentes à concorrência pública. Nessa hipótese, não se revela adequado vincular o valor da causa ao montante global estimado da concessão, por se tratar de contrato futuro, incerto e dependente de fatores alheios à pretensão deduzida. A jurisprudência desta Corte, em casos análogos, admite a atribuição de valor de alçada quando a pretensão se restringe à legalidade do certame ou à garantia de participação, sem proveito econômico mensurável de plano. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão recorrida para afastar a determinação de retificação do valor da causa. IV. DISPOSITIVO : Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para afastar a determinação de adequação do valor da causa, mantendo-se o processamento da ação originária pelo valor de alçada.  RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados