Processo 5373949-62.2026.8.09.0000

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5373949-62.2026.8.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5373949-62.2026.8.09.0000 IMPETRANTE: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA BORGES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS LITISC. PASS.: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD     EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR MILITAR. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Administração do Estado de Goiás que realiza descontos em folha de pagamento referentes a consignações facultativas em patamar superior ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, previsto na legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legitimidade passiva da autoridade impetrada; (ii) a adequação da via eleita ante a necessidade de prova pré-constituída; e (iii) a existência de direito líquido e certo à limitação dos descontos facultativos ao patamar de 35% da remuneração bruta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Secretário de Estado da Administração detém legitimidade passiva por ser o responsável máximo pela supervisão e controle da folha de pagamento, conforme o Decreto Estadual nº 10.437/2024, aplicando-se a teoria da encampação (Súmula 628 do STJ) quando a autoridade defende o mérito do ato impugnado. 4. A via mandamental revela-se adequada quando a prova documental, consubstanciada nos contracheques, demonstra de plano a violação ao direito alegado, o que permite a verificação do excesso por simples cálculo aritmético e dispensa dilação probatória. 5. A Lei Estadual nº 16.898/2010, atualizada pela Lei Estadual nº 21.665/2022, disciplina que a soma mensal das consignações facultativas não pode exceder o percentual de 35% da remuneração, provento ou pensão, não havendo previsão legal para incidência do percentual sobre a remuneração líquida após os descontos obrigatórios. 6. A manutenção de descontos em patamar superior ao limite legal compromete a subsistência do servidor e de sua família, o que atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial, dada a natureza alimentar da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. “O Secretário de Estado da Administração é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa à limitação de descontos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual.” 2. “Configura direito líquido e certo a limitação de descontos facultativos em folha de pagamento ao percentual de 35% sobre a remuneração bruta do servidor, nos termos da Lei Estadual nº 16.898/2010, quando comprovado o desrespeito a esse limite por prova pré-constituída.” 3. “A omissão da autoridade pública em controlar a margem consignável legal constitui ato coator passível de correção pela via mandamental.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 13 e art. 25; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º e art. 13-A; Lei Estadual nº 21.665/2022; Decreto Estadual nº 10.437/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 628; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105; TJGO, MS nº 5623981-58.2024.8.09.0000; TJGO, MS nº 5255042-65.2025.8.09.0000; TJGO, MS nº 5247217-36.2026.8.09.0000; TJGO, MS nº 5186563-83.2026.8.09.0000; TJGO, AI nº…

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