Processo 5374203-76.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5374203-76.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5374203-76.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Julio Antonio Pereira Requerido(s)     : Estado De Goias     Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por JÚLIO ANTÔNIO PEREIRA em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, ser Policial Militar da reserva remunerada e que, por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 5568039-75.2023.8.09.0000, obteve o direito à promoção à graduação de 1º Sargento por ato de bravura, com efeitos retroativos a 11/03/2021 (data do indeferimento administrativo). Informa que a referida obrigação de fazer foi cumprida pela Administração por meio da Portaria nº 21.734, publicada no Diário Oficial de 15/04/2026. Sustenta, contudo, que os efeitos pecuniários do writ restaram limitados à data da impetração (28/08/2023), razão pela qual postula, na presente via ordinária, a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias estritamente compreendidas no período pretérito, qual seja, de 11/03/2021 a 28/08/2023, totalizando a quantia de R$ 64.199,52.. Devidamente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação escrita. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de ofensa à coisa julgada material, sob o argumento de que o acórdão proferido no Mandado de Segurança expressamente delimitou que os efeitos pecuniários seriam contados apenas a partir da impetração, de modo que a pretensão de cobrança de parcelas anteriores configuraria inovação e alargamento indevido do título executivo judicial. No mérito, sustentou a ausência de direito automático ao recebimento de diferenças salariais retroativas quando há limitação no comando judicial. Subsidiariamente, impugnou a planilha de cálculos juntada com a exordial por considerá-la genérica, pugnou pela necessidade de liquidação analítica analógica mês a mês com o abatimento de eventuais parcelas já pagas e requereu, na hipótese de condenação, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº…

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