Processo 5374291-17.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5374291-17.2026.8.09.0051 SENTENÇA JONES CLEI SILVA DE LIMA propôs a presente Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais C/C Tutela De Urgência em face de BANCO PAN S.A., ambos já qualificados nos autos. Em apertada síntese, aduz a parte autora que foi surpreendida com a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (SISBACEN), sob a anotação de dívida "vencida", o que teria prejudicado seu rating bancário e culminado na negativa de crédito junto a instituições financeiras, exemplificando o ocorrido com uma negativa de crédito perante a GOIÁSFOMENTO. Sustenta que jamais recebeu notificação prévia acerca de tal inscrição, alegando violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão do registro desabonador. No mérito, requer a confirmação da tutela, a exclusão definitiva do registro no campo "vencida" e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Os documentos que acompanham a exordial foram colacionados na mov. 01. Por meio da decisão interlocutória proferida na mov. 05, este juízo deferiu a gratuidade da justiça, todavia, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que o SCR possui caráter eminentemente informativo e não se equipara, a priori, aos cadastros restritivos de inadimplentes (como SPC e SERASA), determinando a citação da parte ré. O BANCO PAN S.A. peticionou na mov. 09 requerendo a juntada de atos constitutivos e procuração. Posteriormente, na mov. 12, apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a pretensão autoral teria sido atingida pelas vias administrativas do próprio banco; b) defeito de representação processual por procuração genérica; c) inobservância do art. 320 do CPC pela ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, defendeu o exercício regular de direito, afirmando que a inserção de dados no SCR é um dever regulatório (Resolução CMN nº 5.037/2022) e que o autor anuiu com tal prática mediante cláusula contratual. Sustentou que a anotação decorreu de inadimplência em faturas de cartão de crédito no ano de 2025, o que legitimou a alteração do status para "vencida", inexistindo ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 15, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial quanto à natureza restritiva do SISBACEN e à ausência de notificação específica. Na mov. 16, o requerente manifestou-se sobre a produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide por entender que a matéria é unicamente de direito. Ato contínuo, este juízo expediu ato ordinatório na mov. 17 intimando as partes para especificarem provas. Em resposta, na mov. 24, a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado. A parte requerida, por sua vez, manifestou-se na mov. 25 informando não possuir outras provas a produzir e concordando com o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença na mov. 26. É o relatório. DECIDO. Perfeitamente aplicável ao caso o disposto no inciso I do art. 355 do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.