Processo 5374395-18.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5374395-18.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aquisição RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : AMILCAR HERNANDEZ FERREIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA MICHELON (OAB RS077495) AGRAVADO : INGRID IDALINA NASCIMENTO ABREU ADVOGADO(A) : BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET (OAB RS061453) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de usucapião, determinou a juntada de cópia da certidão de trânsito em julgado de processo mencionado pelo agravante, no prazo de 15 dias, para possibilitar a análise do pedido de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra despacho que posterga a análise do pedido de reintegração de posse, determinando a prévia juntada de certidão de trânsito em julgado de outro processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ato judicial impugnado não possui conteúdo decisório, pois apenas postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à juntada de documento, constituindo mero despacho, conforme §3º do art. 203 do Código de Processo Civil. 2. Os despachos de mero expediente são atos judiciais ordinatórios destinados a impulsionar o andamento do processo, sem resolver controvérsias ou causar prejuízo às partes, sendo irrecorríveis conforme o art. 1.001 do CPC. 3. A decisão recorrida não apreciou o mérito do pedido de tutela de urgência, apenas determinou a juntada de documento para possibilitar sua análise posterior, não havendo conteúdo decisório que justifique a interposição de recurso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMILCAR HERNANDEZ FERREIRA contra a decisão do evento 131 que, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO movida em face da SUCESSÃO DE NEY AUGUSTO DE CARVALHO FILHO e ISABEL SCARTEZINI , assim dispôs: "Vistos. A fim de possibilitar a análise do pedido do evento 129, PED LIMINAR_ANT TUTE2 , deverá ser juntada a cópia da certidão de trânsito em julgado o processo mencionado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Diligências legais." A parte agravante defende, em suas razões, que a decisão recorrida enseja reforma. De início, faz síntese dos fatos. Sustenta que a ação de usucapião foi ajuizada em conjunto com INGRID IDALINA NASCIMENTO ABREU , sua ex-companheira, da qual está separado de fato desde dezembro de 2020. Advoga que, em recente sentença proferida em ação de partilha de bens, foi reconhecido que o imóvel em questão foi adquirido exclusivamente pelo recorrente, antes do início da união estável. Menciona que, desde a separação, a agravada exerce a posse exclusiva do bem, que se trata de uma casa de veraneio, impedindo o uso pelo agravante, sem qualquer contraprestação. Alega que o Juízo de origem, ao indeferir a liminar, condicionou a análise do pedido de reintegração de posse ao trânsito em julgado daquela sentença, o que entende ser um equívoco. Pede a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja imediatamente deferida a liminar de reintegração de posse e pugna, ao fim, pelo provimento do recurso. O recurso foi recebido no efeito devolutivo. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público, em parecer, opinou pelo não conhecimento do…
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