Processo 5374558-86.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5374558-86.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório  (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: 21varciv@tjgo.jus.br, Balcão Virtual: 21varciv@tjgo.jus.br Endereço: (Edifício Fórum Cível) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5374558-86.2026.8.09.0051     Trata-se de ação de conhecimento c/c tutela de urgência proposta por Jones Clei Silva De Lima em desfavor de Banco Csf S/a, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que ao tentar realizar um financiamento, teve seu crédito negado após análise interna da instituição financeira requerida. Relata que foi informado pela própria instituição que seu nome constava na denominada "lista negra" dos bancos e financeiras, sistema de informação de crédito SISBACEN (SCR), o que estaria impedindo qualquer tipo de acesso a crédito. Diante desse cenário, vem a juízo com o objetivo de obter tutela de urgência para que a parte ré remova imediatamente seu nome dos registros de prejuízos do Banco Central do Brasil (Sistema de Informações de Crédito - SCR/SISBACEN), abstendo-se, ainda, de transmitir, replicar ou repassar informações desabonadoras a seu respeito. Pugna, também, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, acostando aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Petição Inicial e da Gratuidade da Justiça: Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche seus requisitos essenciais, conforme previsão dos arts. 319 e 320 do CPC, não se evidenciando inepta quando se descortina coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão formulada, evidenciando-se de forma suficiente o encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos alegados, possibilitando o pleno exercício do direito de ação pelo autor e o direito de defesa pela parte ré. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista o teor dos documentos acostados aos autos, notadamente aqueles que evidenciam o reduzido valor da remuneração percebida pelo requerente e a ausência de sinais exteriores de riqueza, concluo pela incapacidade da parte postulante de arcar com o pagamento das custas processuais sem que para tanto tenha que se privar de meios necessários para subsistência própria ou de sua família. Destarte, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Da Tutela de Urgência Pretendida: Dos Requisitos Legais para a Concessão da Tutela de Urgência: O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Os parágrafos do referido dispositivo legal acrescentam que: "§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não…

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