Processo 5375075-91.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5375075-91.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.  Alega a parte autora, em síntese, ser médica selecionada para programa de residência em unidade hospitalar estadual, razão pela qual faz jus à concessão de alojamento/moradia, mas que, a par da imposição legal estabelecida, nunca percebeu qualquer auxílio nesse sentido. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para que seja reconhecido o seu direito ao recebimento do auxílio-moradia, com a condenação da parte requerida à implementação de referido benefício e ao pagamento do valor equivalente à conversão de eventuais parcelas vencidas em pecúnia. Recebida a inicial, foi determinada a citação do requerido, que, em sua contestação, sustentou que, em 20 de outubro de 2025, foi editado o Decreto Federal nº 12.681, que  regulamentou integralmente a Lei 6.932/1981, tendo estabelecido as condições e o valor do auxílio-moradia devido ao médico residente. Conforme complementou, com a edição do referido ato normativo, o valor máximo da indenização deve corresponder a 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da bolsa-residência, não os 30% (trinta por cento) reivindicados na inicial.  Sob tais fundamentos, pugna pelo reconhecimento da procedência do pedido inicial, limitando-o à indenização equivalente a 10% (dez por cento) do valor bruto da bolsa.  É o relatório. Decido. Pois bem. Trata-se de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a declaração de seu direito ao recebimento de auxílio-moradia, com o reconhecimento da possibilidade da conversão do benefício em pecúnia, ao argumento de que está regularmente matriculada em programa de residência médica. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nesse ponto, é necessário…

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