Processo 5375319-20.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em suma, que integra o quadro de servidores efetivos do ente público requerido e que ocupa o cargo de professor desde a época em que a carreira era regida pela Lei Complementar nº 12/1992, a qual previa, em seu artigo 16, a possibilidade de incorporação da carga horária exercida ininterruptamente pelo período mínimo de 12 (doze) meses, mas que tal direito foi extirpado do estatuto da carreira com o advento da Lei Complementar nº 91/2000. Continua sustentando que, embora o direito não seja mais previsto no estatuto dos professores, possui o direito adquirido à incorporação que era prevista no artigo 16 da Lei Complementar nº 12/1992, uma vez que, antes mesmo do advento da Lei Complementar nº 91/2000, preencheu os requisitos necessários para a incorporação vindicada. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para declarar o seu direito à incorporação da carga horária exercida pelo período superior a 12 (doze) meses antes da alteração do regime jurídico, na forma do artigo 16 da Lei Complementar nº 12/1992, com a condenação da parte requerida ao pagamento dos reflexos financeiros correspondentes no limite da prescrição quinquenal. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou preliminares de litispendência e de inépcia da inicial, além de levantar prejudicial de prescrição e apresentar impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Argumenta, no mérito, que a parte requerente não faz jus à incorporação vindicada, uma vez que não cumpriu os requisitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 12/1992 antes de sua revogação, ao passo que a concessão de direito que não mais é previsto no ordenamento jurídico viola o princípio da legalidade. Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento das preliminares/prejudicial e o julgamento de improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora objetiva o reconhecimento do seu direito à incorporação da carga horária na forma do artigo 16 da Lei Complementar nº 12/1992, com a condenação da parte requerida ao pagamento de reflexos financeiros decorrentes da medida. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Das preliminares fundadas na litispendência ou na coisa julgada Inicialmente, é importante destacar que a litispendência ocorre quando há coincidência entre as partes, a causa de pedir e o pedido, sendo um importante instrumento voltado à estabilidade e à efetividade do sistema jurídico e do Estado Democrático de Direito, uma vez que evita que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente. A propósito, trago à colação as disposições constantes no artigo 337 do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência…
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