Processo 5375323-90.2021.8.09.0032

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5375323-90.2021.8.09.0032
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5375323-90.2021.8.09.0032 COMARCA: CERES APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A APELADA: VALDIVINA SILVA ARAUJO RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO     Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ANTERIORMENTE DETERMINADA POR ESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de compensação por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade das contratações, a suficiência da prova documental apresentada, a desnecessidade de perícia grafotécnica obrigatória e a inexistência de danos morais, requerendo, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, a redução da indenização, a compensação dos valores disponibilizados e a revisão dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa e se há necessidade da reabertura da fase probatória; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado impugnados; (iii) determinar se é aplicável a teoria da supressio em hipótese de inexistência de contratação válida; (iv) definir se são devidos danos materiais e compensação entre os valores descontados e eventuais quantias disponibilizadas à consumidora; (v) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e se o quantum arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (vi) determinar o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora tenha sido determinada a realização de perícia grafotécnica, após anterior reconhecimento por este Tribunal de Justiça de cerceamento do direito de defesa, a própria instituição financeira manifestou desinteresse na produção da prova técnica, assumindo o risco decorrente da ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos. 4. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC. 5. Os documentos apresentados pela instituição financeira mostram-se insuficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora diante da impugnação específica das assinaturas. 6. A declaração de inexistência da contratação impõe a restituição dos valores indevidamente descontados da consumidora, sendo admissível a compensação, em fase de liquidação de sentença, entre os valores indevidamente descontados e eventuais…

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