Processo 5375503-78.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5375503-78.2023.8.09.0051 Requerente(s): RESIDENCIAL RESERVA DU PARC LIFE STYLE e RESIDENCIAL GENILALE FLAMBOYANT Requerido(s): MUNICIPIO DE GOIÂNIA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - S E N T E N Ç A - Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por Residencial Reserva Du Parc Life Style e Residencial Geniale Flamboyant em face de Município de Goiânia, na qual os autores sustentam que a Secretaria Municipal de Mobilidade promoveu sucessivas alterações no sentido de circulação da Rua 66, no Jardim Goiás, sem motivação técnica idônea, estudo prévio ou observância dos princípios que regem a Administração Pública. Alegam que a via, por mais de uma década, funcionou em mão única no sentido Parque Flamboyant–Rua 56, tendo sido posteriormente alterada, inclusive para mão dupla, em prejuízo à fluidez e à segurança viária local. Requereram, em tutela de urgência e, ao final, em caráter definitivo, a anulação dos atos administrativos impugnados e o restabelecimento da circulação unidirecional no sentido Parque Flamboyant–Rua 56, com estacionamento lateral e sinalização adequada (evento 1). O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que a providência, naquele momento processual, esgotaria o objeto da demanda e de que os elementos então disponíveis não evidenciavam, em cognição sumária, a probabilidade do direito nem o risco ao resultado útil do processo, reputando-se necessária a prévia formação do contraditório (evento 5). O Município de Goiânia apresentou contestação, defendendo a legalidade dos atos administrativos praticados pela Secretaria Municipal de Mobilidade. Sustentou que a alteração viária estaria amparada na competência municipal para organizar o trânsito e ordenar o espaço urbano, invocando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a supremacia do interesse público e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo. Alegou, ainda, que a medida visaria melhorar o fluxo de trânsito na região e requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 13). Em réplica, os autores impugnaram as teses defensivas e reiteraram que a Rua 66 possui natureza de via local, não coletora, sustentando que o Município não apresentou estudos técnicos ou processos administrativos capazes de justificar as alterações. Defenderam a ocorrência de vício de forma, ausência de motivação, inexistência dos motivos e desvio de finalidade, além de violação aos princípios da publicidade, transparência, legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa (evento 21). Foi proferida decisão saneadora reconhecendo a necessidade de dilação probatória, com determinação para que o Município apresentasse a íntegra dos processos e atos administrativos relacionados às alterações viárias da Rua 66, incluindo laudos, estudos técnicos, despachos e pareceres correlatos. Na mesma oportunidade, foi acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, em razão da maior facilidade do ente público em produzir a documentação pertinente (evento 31). No curso da instrução, diante da divergência técnica instaurada entre…
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