Processo 5375828-02.2025.8.09.0013

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5375828-02.2025.8.09.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.º 5375828-02.2025.8.09.0013 COMARCA DE INHUMAS APELANTE: RESIDENCIAL MENDANHA SPE LTDA APELADO: WAGNER OLIVEIRA DA SILVA RELATORA: Dra. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - Juíza Substituta em Segundo Grau   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. CONTRATO ANTERIOR À LEI N.º 13.786/2018. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. BIS IN IDEM. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMA 1.002/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, reconhecendo a resolução do compromisso de compra e venda por iniciativa do comprador, determinando a restituição parcial das parcelas pagas, afastando a taxa de fruição e impondo os ônus sucumbenciais integralmente à vendedora. A recorrente pleiteia a incidência de multa contratual adicional, a cobrança de taxa de fruição, a alteração do termo inicial dos juros de mora e a redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a possibilidade de cumulação de cláusula penal de 10% com retenção de 25% dos valores pagos em contrato anterior à Lei n.º 13.786/2018; (ii) a exigibilidade da taxa de fruição em lote urbano não edificado; (iii) o termo inicial dos juros de mora na restituição das parcelas pagas; (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei n.º 13.786/2018 e o art. 32-A da Lei n.º 6.766/1979 não se aplicam aos contratos celebrados antes de sua vigência, incidindo o regime jurídico anterior; 4. A retenção de 25% dos valores pagos já possui natureza compensatória e indenizatória, sendo vedada sua cumulação com nova cláusula penal incidente sobre o valor total do contrato, por caracterizar bis in idem e enriquecimento sem causa; 5. A taxa de fruição é inexigível em relação a lote urbano não edificado quando inexistente prova de posse, ocupação ou aproveitamento econômico do imóvel; 6. Nos contratos anteriores à Lei n.º 13.786/2018 rescindidos por iniciativa do comprador, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir do trânsito em julgado, conforme o Tema 1.002 do STJ, permanecendo a correção monetária desde cada desembolso; 7. Configurada sucumbência relevante de ambas as partes, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, afastada a majoração dos honorários advocatícios recursais diante do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: 1. Nos contratos de compromisso de compra e venda celebrados antes da Lei n.º 13.786/2018, a retenção de até 25% dos valores pagos absorve a função compensatória da cláusula penal, sendo vedada sua cumulação com multa adicional fundada no mesmo inadimplemento; 2. É indevida a cobrança de taxa de fruição em lote urbano não edificado quando inexistente comprovação de posse, ocupação ou aproveitamento econômico do imóvel; 3. Na resolução do compromisso…

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