Processo 5376053-84.2024.8.09.0036
TJGO • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 3ª Seção Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5376053-84.2024.8.09.0036, da Comarca de GOIÂNIA, figurando como parte autora LUZIA MARIA DE JESUS. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o RELATOR, a Dra. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA (subs. Des. Anderson Máximo de Holanda), Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Dr. DIORAN JACOBINA RODRIGUES (subs. Des. Wilson Safatle Faiad), Dr. PÉRICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA (subs. Des. Silvânio Divino de Alvarenga), Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA e o Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS (subs. Des. Wilton Muller Salomão) AUSENTE JUSTIFICADA: Desa CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO. PRESENTE a sessão Dra. ANDRESSA ROMERO LAUSMANN registrada, sem realização de sustentação oral. PRESIDIU a sessão, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE. PRESENTE à sessão o Procurador de Justiça, Dr. WAGNER DE PINA CABRAL. Custas de lei. Goiânia, 15 de julho de 2026. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO RELATOR AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5376053-84.2024.8.09.0036 3ª SEÇÃO CÍVEL AUTORA : LUZIA MARIA DE JESUS RÉU : JOSÉ CORREIA DE MIRANDA JÚNIOR RELATOR : SEBASTIÃO DE ASSIS NETO – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório lançado na movimentação 102. Conforme relatado, trata-se de ação rescisória ajuizada por LUZIA MARIA DE JESUS, com fundamento nos incisos V, VI e VII do art. 966 do Código de Processo Civil, visando à desconstituição da sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 5118761-67.2020.8.09.0036, proposta por JOSÉ CORREIA DE MIRANDA JÚNIOR. Na demanda originária, o autor sustentou ter mantido convivência com Neuza Amaral de Araújo por aproximadamente dezenove anos, perdurando até o falecimento dela, ocorrido em dezembro de 2018. Alegou que a relação possuía caráter público, contínuo, duradouro e era pautada pelo propósito de constituição de família, afirmando que o casal residiu durante todo esse período no imóvel localizado na Avenida Flamengo, Quadra 08, Lote 12, Bairro Rio de Janeiro, em Cristalina/GO, bem que teria sido edificado mediante esforço comum. Aduziu, ainda, que, após o falecimento da companheira, foi retirado do imóvel pelos irmãos da falecida, os quais posteriormente teriam promovido sua alienação a terceiros. Com base no art. 226, § 3º, da Constituição Federal e no art. 1.723 do Código Civil, requereu o reconhecimento da união estável e sua consequente dissolução. Inicialmente citados, os irmãos da falecida suscitaram sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possuíam qualquer direito sucessório, uma vez que Neuza Amaral de Araújo deixou mãe sobrevivente. Em razão disso, foi determinada a emenda da petição inicial (mov. 39), oportunidade em que o autor promoveu a substituição do polo passivo, passando a integrar a lide exclusivamente Luzia Maria de Jesus, mãe da falecida, a qual apresentou contestação no mov. 61. Em sua…
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