Processo 5376060-93.2026.8.09.0137

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5376060-93.2026.8.09.0137
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5376060-93.2026.8.09.0137 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE : PLÍNIO AUGUSTO FERNANDES COSTA AGRAVADO : BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. PATRIMÔNIO IMOBILIZADO RELEVANTE. RENDA EMPRESARIAL DECLARADA. SALDOS BANCÁRIOS REDUZIDOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR ILIQUIDEZ ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SEM RESPALDO DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, formulado por pessoa natural em agravo de instrumento, sob o fundamento de que os documentos apresentados — declaração de ajuste anual, extratos bancários e declaração de hipossuficiência — revelam patrimônio imobilizado superior a R$ 800.000,00 e renda de origem empresarial, incompatíveis com a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. O agravante sustenta que o patrimônio declarado estaria bloqueado por restrição judicial e/ou vinculado a alienação fiduciária, que os saldos bancários reduzidos comprovam a ausência de liquidez imediata e que o julgador deveria, antes de indeferir, indicar qual documento adicional seria necessário para a comprovação da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a documentação produzida pelo agravante — declaração de ajuste anual com patrimônio imobilizado de elevado valor, renda empresarial e saldos bancários reduzidos — é suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência e justificar a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça, observada a orientação fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.178. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, afastável quando há nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. 4. A exigência de comprovação prévia da hipossuficiência não constitui pressuposto para a análise do pedido, mas o indeferimento é legítimo quando o conjunto probatório efetivamente produzido pelo próprio requerente contradiz a alegada condição de miserabilidade. 5. Patrimônio imobilizado declarado à Receita Federal, sem registro de ônus ou gravames, constitui elemento concreto apto a afastar a presunção legal de hipossuficiência, ainda que o requerente alegue ausência de liquidez imediata. 6. A alegação genérica de que bens declarados estariam sujeitos a constrição judicial ou alienação fiduciária não supre a exigência de comprovação documental do gravame, especialmente quando a própria declaração de ajuste anual não registra qualquer ônus sobre o patrimônio. 7. Saldos bancários reduzidos, por si sós, não comprovam incapacidade financeira global, porquanto podem coexistir com patrimônio relevante e com a possibilidade de obtenção de recursos por outras vias, inclusive por meio de bens imóveis e participação societária. 8. A renda de origem empresarial, ainda que variável, somada à titularidade de quotas societárias em empresa…

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