Processo 5376498-95.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5376498-95.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE : PEDRO ALCIDES DE JESUS ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. CABIMENTO. 1. A AJG é via excepcional, destinada a pessoas carentes, que se vejam inviabilizadas de acesso ao judiciário, se não por meio deste instituto. Ao juiz só é dada a faculdade de deferir o benefício quando tiver fundadas razões para fazê-lo, isto é, quando comprovada a efetiva necessidade. 2. Caso dos autos em que os documentos colacionados demonstram que os rendimentos da parte agravante mostram-se compatíveis com a concessão do benefício, visto que condizentes com os parâmetros adotados por esse Órgão Fracionário Precedentes colacionados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO ALCIDES DE JESUS contra a decisão que indeferiu o benefício da AJG nos autos da ação em que litiga com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Em síntese, a parte agravante alega que demonstrou nos autos que está enfrentando dificuldades financeiras, conforme contracheque acostado, no qual se verifica o recebimento de remuneração no valor bruto de R$ 14.497,46, sendo que os descontos totais alcançam o montante de R$ 10.148,22, resultando em renda líquida de R$ 4.349,24. Sustenta que possui significativa parcela de seus rendimentos comprometida com descontos obrigatórios e autorizados, razão pela qual não pode suportar as custas decorrentes do processo sem prejuízo de sua subsistência. Recebido o recurso com efeito suspensivo ( evento 4, DESPADEC1 ). Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Passo ao exame do mérito recursal. A Assistência Judiciária Gratuita sabidamente é um instituto destinado a viabilizar àquelas pessoas carentes o acesso à Justiça, em consonância com a disposição constitucional inserida no inc. XXXV do art. 5º da Carta Magna. É bem verdade que este acesso, por ser direito de todos e um dever do Estado, enquanto monopolizador da prestação jurisdicional, não pode sofrer restrições, principalmente aquela decorrente da precariedade econômica do cidadão. Contudo, o maior problema vivido frente à disseminada aplicação do instituto decorre da equivocada apreciação que se faz acerca de quem seja o cidadão carente para estes fins e a respeito de quem é competente para fazer esta triagem. Mister lembrar, e o faço apenas por necessidade de direcionar o raciocínio, que a Justiça não é gratuita, o que se lamenta. Mas a orientação interpretativa não pode olvidar-se disso. Adotou-se um Estado que não reserva o paternalismo como regra e por isso as exceções devem ser acentuadas. Diante disso, indiscutivelmente exige a Constituição que se preste a Justiça gratuita, sim, porém àqueles cidadãos que se encontrem em situação de carência comprovada. Muito embora o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleça a presunção de verdade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte, não se desincumbe ainda assim de demonstrar o cidadão a sua situação, uma vez que a avaliação prévia de sua real condição e enquadramento nos pressupostos estabelecidos pela Lei é feita pelo Órgão competente e responsável por…
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