Processo 5376648-24.2026.8.09.0130

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5376648-24.2026.8.09.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porangatu - 2ª Vara Cível - I
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5376648-24.2026.8.09.0130 Polo ativo: Sebastiao Cesario De Oliveira Polo passivo: W A Representacoes E Solucoes Sustentaveis Ltda DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.   01. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL ajuizada por SEBASTIÃO CESARIO DE OLIVEIRA em face de W. A. REPRESENTAÇÕES E SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS LTDA (+ SOLAR ENERGIA SUSTENTÁVEL) e DESCARBONIZE SOLUÇÕES S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor relatou, em síntese, que contratou os serviços de instalação do sistema de energia solar com a empresa + Solar Energia Sustentável, com a finalidade de adquirir e instalar o sistema de energia solar em sua residência, firmando um contrato de financiamento com Descarbonize Soluções S.A. para o pagamento dos materiais e serviços. O projeto contratado previa a geração de 1.000kW/mês, contudo, jamais foi fornecida referida quantidade, tendo que pagar valores extra de sua energia. Assim, suscitou que as requeridas não cumpriram com os ajustes pactuados, bem como a instalação foi defeituosa, ocasionando danos ao telhado e forro da residência, bem como infiltrações durante o período de chuvas. Por isso, ajuizou a presente demanda requerendo indenização por danos materiais e morais. A título de tutela de urgência, pugnou pela determinação para que a parte ré realize, imediatamente, reparos no telhado e forro da residência, bem como adeque o sistema de energia solar para fornecer a produção mínima de 1.000 KW/mês. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$8.000,00 (oito mil reais). A inicial veio instruída com os documentos constantes na movimentação nº 1. Instado a emendar a inicial (mov. 5 e 11), o autor atendeu às determinações (mov. 8 e 14). É a síntese do essencial. Decido. 02. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), RECEBO a petição inicial e sua emenda. 03. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, uma vez que demonstrada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC. 04. A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. O deferimento da tutela de urgência requerida no início da demanda, sem a prévia oitiva da contraparte, deve ser reservado a hipóteses excepcionais, por implicar mitigação momentânea do contraditório e da ampla defesa, justificando-se apenas quando a demora na prestação jurisdicional puder ocasionar prejuízo grave ou de difícil reparação. No caso dos presentes autos, embora a parte autora alegue descumprimento contratual e falha na prestação de serviços pelas empresas requeridas infere-se que, nesta fase de cognição sumária, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegada. Isso porque os elementos probatórios ora acostados aos autos revelam-se, em sua maioria, unilaterais e não se revestem da necessária robustez probatória a evidenciar a alegada insuficiência do sistema de energia solar instalado. Com efeito, inexistem informações claras acerca dos…

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