Processo 5376959-58.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5376959-58.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5376959-58.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO GREEN RIVER RESIDENCE RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. JUÍZO UNIVERSAL. CONTROLE PRÉVIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a determinação de penhora de ativos financeiros e autorização de levantamento dos valores em execução de título extrajudicial, postergando a comunicação ao juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a rejeição dos embargos de declaração foi regular; (ii) saber se, em execução de crédito extraconcursal contra empresa em recuperação judicial, o juízo da execução pode determinar atos de constrição patrimonial e levantamento de valores sem prévia submissão ao Juízo Universal; e (iii) saber se a penhora já efetivada deve ser desconstituída e se é cabível a vedação genérica a futuros atos constritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição dos embargos de declaração foi acertada, pois a contradição suscitada pela agravante era externa ao julgado e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. Independentemente da natureza concursal ou extraconcursal do crédito, o controle dos atos de constrição patrimonial contra empresa em recuperação judicial deve ser realizado previamente pelo Juízo Universal, para compatibilizar a satisfação creditória com a preservação da viabilidade do plano de soerguimento. 5. O art. 6º, §7º-A, da Lei nº 11.101/2005 exige que o Juízo Universal avalie preventivamente o impacto do ato expropriatório sobre o fluxo de caixa e o plano de soerguimento, antes da concretização do dano patrimonial. 6. A permissão de constrição e imediato levantamento de valores, com comunicação posterior ao Juízo Universal, desvirtua o controle preventivo e esvazia a proteção conferida pela Lei nº 11.101/2005. 7. O levantamento dos valores penhorados deve ser suspenso até que o Juízo Universal se manifeste sobre a essencialidade dos ativos constritados e a compatibilidade da expropriação com o plano de soerguimento. 8. A penhora já efetivada não deve ser desconstituída neste momento, pois sua manutenção, sem levantamento dos valores, não configura dano irreparável e permite a posterior análise de essencialidade pelo Juízo Universal. 9. Não é cabível a vedação genérica e abstrata a futuros atos constritivos, pois a necessidade de submissão prévia ao Juízo Universal para atos constritivos futuros já decorre da lei e da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo de instrumento é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à correção de divergência com a jurisprudência. 2. Em execução de crédito extraconcursal contra empresa em recuperação judicial, atos de constrição patrimonial devem ser previamente submetidos ao Juízo Universal para análise da essencialidade dos ativos e sua compatibilidade com o plano de soerguimento. 3. O levantamento de valores penhorados de empresa em recuperação judicial deve ser suspenso até a…

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