Processo 5377025-56.2026.8.09.0142
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado nº 5377025-56.2026.8.09.0142 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., LC/RR) Origem: Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível Sentenciante: Marli Pimenta Naves Recorrente: Gav Muro Alto 2 Empreendimento Imobiliario SPE Ltda. Recorrido: Idelvany Dark Alves de Oliveira JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO AFASTADA. ARRAS COM NATUREZA CONFIRMATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA RÉ. MAJORAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PARA 25%. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a resilição do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, referente à cota nº 0232-13, Bloco 04, do empreendimento Porto 2 Life Resort, localizado em Muro Alto/PE, por culpa do comprador; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas oriundas do contrato objeto da lide, desde a propositura desta ação, bem como a determinação para que a requerida se abstenha de promover atos de cobrança em face da autora relativamente às referidas parcelas, inclusive inscrição em cadastros restritivos de crédito; c) condenar a requerida à restituição das quantias pagas pela autora em decorrência do contrato rescindido, em parcela única, observadas as seguintes retenções: c.1) retenção de 10% (dez por cento) sobre o montante efetivamente pago pelo autor, a título de cláusula penal compensatória; c.2) retenção da taxa de fruição prevista contratualmente, correspondente ao percentual de 0,5%, pro rata die, incidente sobre o valor atualizado do contrato, limitada ao período compreendido entre a data da expedição do habite-se e o ajuizamento da presente ação, referente a cota/time adquirido pelo autor; d) declarar indevida a retenção integral das arras/sinal de negócio, diante de sua natureza de arras confirmatórias; e) afastar a retenção de taxas condominiais, diante da ausência de comprovação do efetivo pagamento pela requerida. f) correção monetária, na forma do estabelecido no contrato, e juros de mora, desde a citação.” 2. O recurso do réu é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia gira em torno da extensão das retenções contratuais e legais aplicáveis na rescisão do compromisso de compra e venda (cota de multipropriedade) por iniciativa do adquirente, especialmente quanto à validade e proporcionalidade das deduções fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em síntese, o autor alega que firmou contrato de compromisso de compra e venda com a requerida para aquisição da cota n. 0232-13 no Bloco 04 do empreendimento Porto 2 Life Resort, em Muro Alto/PE, pretendendo a rescisão da avença com a restituição de 90% dos valores pagos, em…
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