Processo 5377068-95.2026.8.09.0011

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5377068-95.2026.8.09.0011
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br          HABEAS CORPUS Número : 5377068-95.2026.8.09.0011 Comarca : Aparecida de Goiânia Impetrante: Elza Da Silva Leite Paciente : Lorrandson Da Silva Sousa (preso) Relator : Des. Adegmar José Ferreira   RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado por Elza da Silva Leite - OAB/TO 5302, em favor de LORRANDSON DA SILVA SOUSA, qualificado e nascido em 30/04/2000, indicando como autoridade coatora o Juízo do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, em face de decisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva anteriormente decretada em seu desfavor por ocasião da audiência de custódia, com fundamento no art. 312, do Código de Processo Penal, nos autos do Processo nº 5273455-59.2026.8.09.0011. Extrai-se do processo digital, sob protocolo nº 65273455- 59.2026.8.09.0011 (originários), que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 29/03/2026, pela suposta prática do delito previsto nos arts. 129, §13º, 140, c/c 141, § 3º, e 147, §1º ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, ambos em concurso material de crimes (artigo 69 CP). Em 29/03/2026, a MM. Juíza de Direito Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, homologou o auto de prisão em flagrante, convertendo-a em preventiva, nos seguintes termos (mov. 16 – autos originários): “(…) Passo, então, a apreciar a viabilidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva ou, não sendo o caso, da concessão do benefício da liberdade provisória, nos moldes estatuídos pelo art. 310 do CPP. ‘In casu’, verifico que o autuado foi preso em flagrante delito pelos crimes de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal; injuria à mulher, por razões da condição do sexo feminino, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, capitulado no 140, ‘caput’ c/c 141, § 3º, ambos do CP; ameaça à mulher, por razões da condição do sexo feminino, previsto no art. 147, § 1º, do CP; e, por fim, pelo crime de dano, capitulado no art. 163, ‘caput’, do CP, todos nos termos do § 1º do art. 121-A, do CPB e combinados com a Lei nº. 11.340/2006, os quais são punidos com pena privativa de liberdade máxima de 05 (cinco) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção, 01 (um) ano de detenção e 06 (seis) meses de detenção, respectivamente. Não obstante, vale dizer que a conversão da prisão em flagrante em preventiva, disposta no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, não se confunde com o decreto de prisão preventiva, constante do artigo 313, inciso I, do mesmo diploma legal. Com efeito, para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, basta a presença de um dos requisitos do artigo 312, do Código Processual Penal e a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319, do aludido diploma processual. Consoante é sabido, a prisão processual somente pode ser decretada quando evidenciada, nos autos, a presença concomitante de dois requisitos: o ‘fumus comissi delicti’ – consubstanciado na prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria – e o ‘periculum libertatis’ – consubstanciado no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Na hipótese…

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