Processo 5377080-86.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5377080-86.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. IPASGO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Carfilzomibe 60 mg e Fasturtec 1,5 mg (rasburicase) a beneficiário diagnosticado com mieloma múltiplo refratário, diante da recusa administrativa de cobertura do tratamento prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou o custeio de medicamentos essenciais a paciente com mieloma múltiplo refratário, diante das alegações de inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98, de não previsão no rol da ANS, de perigo de dano inverso e de irreversibilidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito está evidenciada por relatórios médicos detalhados e por nota técnica do NATJUS. A nota técnica corrobora a indicação clínica da combinação medicamentosa, incluindo o Carfilzomibe. Tais indicações são respaldadas por estudos e diretrizes internacionais. 4. O perigo de dano é manifesto e inquestionável, dada a gravidade do quadro clínico de mieloma múltiplo refratário do agravado. 5. A tese do agravante de que o plano é antigo e não sujeito às normas da ANS não afasta a obrigação de garantir o direito à saúde e à vida, em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência para compelir plano de saúde ao fornecimento de medicamento oncológico quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde e à vida do paciente. 2. A alegação de contrato antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/1998 não afasta, em sede de cognição sumária, o dever de cobertura de tratamento essencial prescrito ao beneficiário.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5898861-44.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5356241-74.2025.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5377080-86.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE AGRAVADO: VALDECI RIBEIRO DA SILVA RELATORA: SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU     VOTO   Adoto o relatório juntado aos autos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás (IPASGO Saúde) contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da “ação de obrigação de fazer” ajuizada pelo recorrido Valdeci Ribeiro da Silva em desfavor do recorrente. Na petição inicial, o autor alega ser beneficiário do IPASGO Saúde e ter sido diagnosticado com mieloma múltiplo refratário. Sustenta ter realizado tratamento anterior com Bortezomibe, Lenalidomida e Dexametasona, mas apresentou recidiva e progressão da doença. Diante disso, afirma a necessidade de novo tratamento, conforme prescrição médica, com o…

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