Processo 5377098-19.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5377098-19.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5377098-19.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : RAYMUNDO PEREIRA GUIMARAES ADVOGADO(A) : VOLNEI RODRIGUES DA SILVA (OAB RS023534) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. PASEP. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO EM DECISÃO SANEADORA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA IMPLICA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, BEM COMO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, TORNANDO INVIÁVEL QUALQUER RESULTADO ÚTIL COM O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória proferida no evento 23.1  que, nos ''autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais'' movida por  RAYMUNDO PEREIRA GUIMARAES , que rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela instituição financeira, nos seguintes termos: " Vistos. Antes de realizar o saneamento do feito e adentrar especificadamente em cada uma das preliminares aventadas pela Instituição Bancária requerida, cumpre destacar que as matérias que são objeto da lide já foram objeto de deliberação por parte do Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento do Tema nº 1.150, tendo sido fixadas as seguintes teses:  i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Prestados os esclarecimentos necessários, passo ao saneamento da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: I - Questões processuais pendentes. a)  Das alegação de incompetência da justiça comum e da ilegitimidade passiva. Como se vê, as questões levantadas pela parte ré foram julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, conforme as teses acima transcritas e possuem caráter vinculante. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, e por consequência a arguição de incompetência da Justiça Comum, de acordo com o teor do Tema nº 1.150, do STJ. b)  Da prejudicial de mérito - prescrição: Considerando que o STJ decidiu que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o dia de ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, tenho que não caso dos autos não decorreu o prazo prescricional decenal incidente na espécie. Isto porque, conforme entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a data de…

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