Processo 5377157-95.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5377157-95.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO : RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA BORGES RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que sobrestou execução de título extrajudicial lastreada em Cédulas de Crédito Bancário e determinou o levantamento das constrições patrimoniais efetivadas, ao fundamento de que tutela provisória de urgência concedida em ação declaratória diversa suspendeu a exigibilidade dos mesmos títulos que aparelham a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a suspensão judicial da exigibilidade dos títulos executivos, operada por tutela provisória de urgência concedida em ação declaratória, autoriza o sobrestamento da execução e o levantamento das constrições patrimoniais; e, subsidiariamente, se a execução poderia prosseguir para fins de garantia do juízo mesmo diante da suspensão da exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação, sendo suficiente que o decisum decline os motivos que formaram o convencimento do magistrado, sem necessidade de rebater ponto a ponto todas as teses deduzidas pelas partes, em conformidade com o art. 489 do CPC. 4. A exigibilidade constitui requisito essencial e indissociável do título executivo, de modo que a suspensão judicial da obrigação esvazia o próprio alicerce da pretensão executiva e impede o regular prosseguimento da execução enquanto vigente a decisão que a sustou. 5. A existência de ação declaratória que discute a validade e a exigibilidade dos mesmos títulos que aparelham a execução, entre as mesmas partes, configura relação de prejudicialidade externa apta a justificar o sobrestamento do feito executivo, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC. 6. A identidade objetiva e subjetiva entre as demandas — mesmos títulos e mesmas partes — afasta a alegação de que inexistiria correlação suficiente para a paralisação da execução. 7. Admitir a manutenção de atos constritivos enquanto suspensa a exigibilidade dos títulos neutralizaria, por via transversa, a eficácia da tutela de urgência concedida pelo juízo competente, expropriando antecipadamente o patrimônio do devedor com base em obrigação judicialmente sustada. 8. Toda a atividade executiva, incluídos os atos de constrição patrimonial como o arresto e a penhora, pressupõe título dotado de exigibilidade, de sorte que é inviável o prosseguimento da execução para fins de garantia do juízo quando essa condição está judicialmente suprimida. 9. O risco hipotético de que terceiros credores possam antecipar-se à constrição dos bens é insuficiente para afastar a correção do sobrestamento determinado, por se tratar de fundamento meramente especulativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido…
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