Processo 5377205-13.2026.8.09.0000

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5377205-13.2026.8.09.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
02/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223   Habeas Corpus nº 5377205-13.2026.8.09.0000 Comarca de Formosa Impetrante: Dr. Rogério Anderson de Araújo Junior – OAB/GO 56.377 Paciente: Mateus Pereira dos Santos Relator: Desembargador Sival Guerra Pires   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS (HOMICÍDIO SIMPLES). TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do crime de homicídio simples. A defesa sustenta a ocorrência de legítima defesa e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegação de legítima defesa pode ser reconhecida, de plano, na via estreita do habeas corpus; e (ii) definir se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta e individualizada, ou se, diante das circunstâncias do caso, é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de legítima defesa não comporta conhecimento na via eleita, pois exige exame aprofundado da dinâmica dos fatos, especialmente diante da existência de versões conflitantes sobre o início da agressão, o contexto do confronto, a atuação dos envolvidos e a proporcionalidade da reação atribuída ao paciente. 4. A ausência de prova pré-constituída inequívoca impede o reconhecimento imediato da excludente de ilicitude, sem prejuízo de sua adequada apuração pelo juízo natural, sob contraditório e ampla defesa, no curso da instrução criminal. 5. Quanto à prisão preventiva, embora o fato investigado seja grave, por envolver imputação de crime doloso contra a vida, a gravidade do delito, por si só, não dispensa a demonstração concreta do risco gerado pela liberdade do agente, nos termos dos arts. 312 e 315, do Código de Processo Penal. 6. No caso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva limitou-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a necessidade de garantia da ordem pública, sem indicar elementos concretos que demonstrassem risco atual à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública. 7. Não foram apontadas circunstâncias específicas como ameaça a testemunhas, tentativa de fuga, conduta voltada à obstrução da apuração, reiteração delitiva em crimes da mesma natureza ou dado concreto revelador de especial periculosidade que tornasse indispensável a segregação cautelar. 8. Diante da ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, mostra-se adequada a sua substituição por medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da legítima defesa em habeas corpus exige prova pré-constituída inequívoca, sendo inviável o aprofundamento probatório na via mandamental. 2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo suficiente a mera…

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