Processo 5377234-45.2026.8.09.0006
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5377234-45.2026.8.09.000 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE : BRASIL PARK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. AGRAVADOS : WALTER FREIRE FERREIRA DE OLIVEIRA e IVANILDA PEDROSA DE OLIVEIRA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO BRASIL PARK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. interpõe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Anápolis, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, na “Exceção de Pré-Executividade” interposta por WALTER FREIRE FERREIRA DE OLIVEIRA e IVANILDA PEDROSA DE OLIVEIRA As decisões questionadas foram proferidas nos seguintes termos (mov. 282 e 295 - autos nº 0084660-58.2015.8.09.0006) nos seguintes termos: “(…) A pretensão da exequente não merece prosperar. Com efeito, embora o artigo 1.052 do Código Civil disponha que, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, respondendo todos solidariamente pela integralização do capital social, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que essa responsabilidade não autoriza, automaticamente, a extensão da execução ao patrimônio pessoal dos sócios por simples petição nos autos executivos. Isso porque a obrigação de integralização possui natureza interna corporis, dirigida primordialmente à própria sociedade e aos demais sócios, não implicando, por si só, responsabilidade direta perante terceiros estranhos à relação societária. Nesse sentido, recente decisão daquela Corte Superior, proferida no AREsp nº 2.842.345/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, assentou que eventual responsabilização pessoal exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica e que tal providência deve ser perseguida pela via processual adequada, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na oportunidade, consignou-se expressamente que: “a falta de integralização do capital social não constitui fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, não implicando, por si só, a responsabilização pessoal do sócio pelas obrigações da pessoa jurídica”. Desse modo, a tentativa de inclusão dos excipientes no polo passivo com base em mera suspeita de não integralização configura indevida ampliação subjetiva da lide executiva, em afronta ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Ressalte-se que se nem mesmo a ausência de integralização autoriza, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica, com maior razão não se admite a simples intimação dos sócios para comprovar esse fato como forma de responsabilizá-los diretamente na execução. A providência pretendida pela exequente traduz verdadeira responsabilização patrimonial de terceiros sem observância do devido processo legal, notadamente sem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, instrumento destinado justamente a assegurar o contraditório específico e a demonstração dos requisitos legais do artigo 50 do Código Civil. Importa frisar, ainda, que não se desconhece a existência de precedentes admitindo a responsabilização direta dos sócios por quotas não integralizadas; contudo, a orientação prevalente do Superior Tribunal de Justiça - especialmente em casos como o presente, em que inexiste prova…
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