Processo 5377241-96.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5377241-96.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5377241-96.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Delminda Rita De Almeida Requerido(s)     : Goias Previdencia - Goiasprev     Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. DELMINDA RITA DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Aposentadoria c/c Cobrança de Parcelas Retroativas em face da GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV, alegando, em síntese, ser servidora pública aposentada do quadro do Magistério Público do Estado de Goiás com direito constitucional à paridade remuneratória integral, por ter ingressado no serviço público em período anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003. Sustenta que a Lei Estadual nº 21.682/2021 (artigo 123) instituiu o benefício da denominada "hora-atividade", correspondente ao percentual de 25% incidente sobre o vencimento dos servidores do magistério, tratando-se de vantagem remuneratória geral, impessoal e linear concedida indistintamente aos servidores em atividade. Aduz que a autarquia previdenciária deixou de proceder à extensão de referida verba aos inativos, incorrendo em redução substancial e injustificada de seus proventos. Amparada nos Temas 139 e 156 do Supremo Tribunal Federal, pugnou pelo reconhecimento do direito à percepção do adicional e pela condenação da ré ao pagamento das diferenças retroativas a contar de março de 2021, atribuindo à causa o valor de R$ 76.228,60. Inicial instruída com documentos. Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mera executora dos pagamentos, sendo a extensão de vantagens e a fixação de políticas remuneratórias de competência exclusiva do ente instituidor do benefício, qual seja, o Estado de Goiás, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito ou a inclusão do Estado na condição de litisconsorte passivo necessário. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando que a "hora-atividade" não se confunde com um aumento remuneratório ou vantagem pecuniária, cuidando-se apenas de mera…

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