Processo 5377497-88.2025.8.09.0143

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5377497-88.2025.8.09.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5377497-88.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA JUÍZA DE 1º GRAU: DRA. AMANDA APARECIDA DA SILVA CHIULO 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO SEGURO S.A. APELADA: MARIA EUNICE SOBRINHO DE LIMA   RECURSO ADESIVA RECORRENTE: MARIA EUNICE SOBRINHO DE LIMA RECORRIDO: BANCO SEGURO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. METADADOS TÉCNICOS NÃO APRESENTADOS. NULIDADE DO CONTRATO MANTIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONFIRMADA. DANO MORAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES CONCRETAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE TÓPICO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.   DECISÃO MONOCRÁTICA     1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE   Trata-se de apelação cível interposta por BANCO SEGURO S.A. e recurso adesivo manejado por MARIA EUNICE SOBRINHO DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia (mov. 43), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e restituição de valores, ajuizada por MARIA EUNICE SOBRINHO DE LIMA em desfavor da instituição financeira ora apelante.   A autora, aposentada beneficiária do INSS (benefício n.º 152.929.199-0), nega ter celebrado o contrato de empréstimo consignado n.º 505053558-1, averbado em seu benefício previdenciário em 09/12/2024, no valor de R$ 11.878,22 (onze mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), em 69 parcelas mensais de R$ 288,33 (duzentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos) cada.   Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez salários-mínimos.   O requerido, em contestação (mov. 17), sustentou a regularidade da contratação digital, afirmando que a operação, formalizada como portabilidade do contrato n.º T1100284017 originário com o Banco Pine S.A., ocorreu mediante abertura de conta PagBank, biometria facial da autora, apresentação de documento de identidade e aceite eletrônico das condições do crédito.   Intimado pelo juízo de origem a juntar "o documento assinado digitalmente, inclusive com a biometria inserida na contestação, além do comprovante de pagamento do mútuo" (mov. 35), o requerido juntou apenas o instrumento contratual, desacompanhado dos metadados técnicos determinados (mov. 38).   Sobreveio a sentença de procedência (mov. 43), que declarou a nulidade do contrato n.º 505053558-1, determinou o cancelamento dos descontos sob pena de multa de R$ 500,00 por desfalque (limitada a R$ 10.000,00), condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.   Em suas razões de apelação (mov. 48), o banco sustenta: (a) preliminarmente, nulidade da sentença por omissão quanto à biometria facial, à documentação pessoal e à culpa exclusiva de terceiro; (b) no mérito, regularidade da contratação digital, validade da assinatura eletrônica biométrica nos termos da MP n.º…

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