Processo 5378092-38.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5378092-38.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Elizangela Gomes De Resende Mendonca Promovido(s) : Estado de Goiás S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA DE VERBA C/COBRANÇA proposta por ELIZANGELA GOMES DE RESENDE MENDONCA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que integra o quadro de professores do ente público requerido e que percebeu a parcela denominada Bônus Resultado - SEDUC, mas que a parte demandada promoveu indevidamente dedução do Imposto de Renda de referida verba, a qual defende possuir natureza indenizatória, pugnando pelo julgamento procedente dos pedidos para condenar a parte requerida à restituição dos valores deduzidos a título de Imposto de Renda sobre referida parcela, e, subsidiariamente, requereu a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na inclusão da referida verba na base de cálculo das demais parcelas que utilizam a remuneração global como parâmetro, condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais, argumentando que o Bônus Resultado - SEDUC foi instituído com o propósito de incentivar o retorno dos professores ao trabalho presencial, cuja legislação de regência foi clara e expressa ao definir a natureza jurídica da bonificação como sendo remuneratória, não sendo possível a sua inclusão na base de cálculo de qualquer outra verba, uma vez que se trata de bonificação eventual e cuja legislação previu expressamente a impossibilidade de incidência do Bônus Resultado - SEDUC em base de cálculo. É o relatório. Decido. Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação e tampouco juntou documentação. Ademais, não existe arguição de questões preliminares na defesa, o que evidencia a ausência de prejuízo à parte autora capaz de justificar a observância do efetivo contraditório. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados…
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