Processo 5378165-09.2021.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5378165-09.2021.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE PARCIAL. VÍCIOS TAXATIVOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração contra acórdão que reformou parcialmente sentença que, nos autos de demanda declaratória e indenizatória aviada por consumidora em face de instituição financeira, julgara parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a nulidade de 3 (três) contratos de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira ré à restituição dobrada dos valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de tais contratos. 2. O acórdão embargado conheceu do apelo da autora e deu-lhe provimento para julgar procedente também o pedido inicial de indenização por danos morais, ao passo que conheceu parcialmente do apelo da parte ré e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora ocorra de forma simples em relação às parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro quanto às parcelas descontadas após essa data, bem como para determinar a compensação, em sede de liquidação de sentença, entre os valores a serem restituídos pela parte ré e as quantias efetivamente disponibilizadas à parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. Discute-se: (i) se constitui inovação recursal a tese, suscitada apenas nos embargos de declaração, de incidência da taxa Selic sobre valores da condenação referentes a período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024; (ii) se há interesse recursal quanto ao capítulo do recurso aclaratório relativo à restituição dobrada do indébito; e (iii) se há no acórdão vício de omissão atinente à distribuição do ônus da prova, ao cumprimento do encargo probatório mediante os elementos documentais produzidos, à alegada desnecessidade de produção de prova pericial grafotécnica e à configuração e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A tese de incidência da taxa Selic sobre valores da condenação referentes a período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 não foi deduzida na apelação da parte ré, que se limitou a postular a aplicação dos consectários legais previstos no novel regramento, capítulo não conhecido pelo acórdão embargado por ausência de interesse recursal, diante da constatação de que a sentença já os havia fixado nos moldes do pedido subsidiário então formulado. A inovação da pretensão em sede de embargos de declaração impede seu conhecimento. 5. Não há interesse recursal quanto à alegação de omissão relativa à restituição em dobro do indébito, uma vez que o acórdão embargado acolheu a pretensão, expressamente deduzida pela parte ré em seu apelo, de observância da modulação temporal estabelecida pelo STJ, determinando a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e dobrada apenas quanto às parcelas posteriores a essa data. 6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para a finalidade de sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, a teor do art. 1.022 do CPC. 7. No caso concreto, a parte embargante, a pretexto de apontar omissões no julgado, visa rediscutir matérias já decididas, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESES. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. Teses de julgamento: 1. Não se…

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