Processo 5378203-95.2021.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5378203-95.2021.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5378203-95.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : ELIAS RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDOS  : HÉLIO RODRIGUES DE SOUSA E OUTROS   DECISÃO     Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 518 por ELIAS RODRIGUES DE SOUZA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 513 pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Roberta Nasser Leone, assim ementado:   “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. BEM INDIVISÍVEL. HERANÇA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA. INVENTÁRIO E TESTAMENTO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO. PRESCRIÇÃO EM RECONVENÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL NO REGISTRO DO ATO. COMPENSAÇÃO ENTRE ALUGUÉIS E BENFEITORIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de extinção de condomínio cumulada com tutela de urgência, julgou procedente o pedido para determinar a alienação judicial de bem indivisível, reconheceu a prescrição de pretensão reconvencional de anulação de doações e fixou critérios de compensação entre aluguéis e benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se acórdão proferido em agravo de instrumento impede a alienação do bem ou acarreta nulidade da sentença; (ii) estabelecer se a existência de inventário e alegação de testamento particular obstam a extinção do condomínio; (iii) determinar se está prescrita a pretensão reconvencional de anulação de doações inoficiosas; (iv) aferir a adequação dos critérios de compensação entre aluguéis e benfeitorias, inclusive quanto aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão proferida em agravo de instrumento, de natureza provisória, limita-se à administração temporária do bem e não produz coisa julgada material nem impede a alienação judicial, nos termos do art. 296 do CPC. 4. Condômino possui direito potestativo de exigir a extinção do condomínio a qualquer tempo, sendo admissível a alienação judicial de bem indivisível, ainda que pendente inventário, nos termos dos arts. 1.320 e 1.322 do CC. 5. A herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, gerando copropriedade, e a existência de inventário ou ausência de registro não impede a ação de extinção de condomínio. 6. Testamento particular não validado judicialmente não altera a titularidade formal do bem nem afasta a copropriedade, devendo seus efeitos ser discutidos no juízo sucessório. 7. Pretensão de anulação de doação inoficiosa possui natureza desconstitutiva e sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, contado da prática do ato, conforme art. 189 do CC e jurisprudência do STJ. 8. Aluguéis configuram obrigação líquida e com vencimento certo, com mora automática desde cada vencimento, enquanto benfeitorias constituem obrigação ilíquida, com mora a partir da fixação judicial. 9. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização e juros nas dívidas civis, vedada sua cumulação com outros índices, conforme orientação do STJ (Tema 1.368), respeitados os diferentes termos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação cível…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados