Processo 5378612-07.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5378612-07.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : FABIANO DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : JEAN PIERY PEDROSO TORMAN (OAB RS078634) ADVOGADO(A) : GABRIELA PALACCI DE OLIVEIRA (OAB RS117887) AGRAVADO : CLEUZA TEREZINHA BORBA DA ROSA GEDIEL ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PAVANATTO DE FREITAS (OAB RS095552) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DA SILVA (OAB RS116597) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a retirada de câmeras de segurança externas instaladas na propriedade do réu, direcionadas às áreas da residência da autora, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC; (ii) a alegação de deserção do recurso por não recolhimento do preparo em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte agravante não litiga sob o amparo da gratuidade de justiça, tampouco requereu a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 1.007 do CPC. 2. Após intimação para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo ou efetuar o pagamento em dobro, a parte agravante limitou-se a juntar comprovante de recolhimento do preparo na forma simples, realizado em 9.12.2025, após a interposição do recurso (4.12.2025). 3. O art. 1.007, §5º, do CPC estabelece que é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo no recolhimento realizado na forma do §4º, configurando hipótese de deserção. 4. A jurisprudência da Câmara é pacífica no sentido de que o não recolhimento do preparo em dobro, quando determinado pelo juízo, implica na deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido por deserção. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§4º e 5º; CPC, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51038301320258217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 12-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50760327720258217000, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 07-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50467456920258217000, Rel. Newton Fabrício, j. 18-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA FABIANO DE SOUZA ALVES interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação cominatória cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por CLEUZA TEREZINHA BORBA DA ROSA GEDIEL , que deferiu a tutela de urgência para determinar a retirada das câmeras de segurança externas instaladas na propriedade do réu que estejam direcionadas às áreas da residência da autora, sob pena de multa diária. Nas razões, sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não há nos autos nenhuma prova de que a câmera esteja captando imagens da residência ou de área íntima e privada da agravada, tampouco demonstração do risco iminente de prejuízo, especialmente porque o equipamento não interfere na esfera de privacidade desta nem impede o uso normal do imóvel. Argumenta que o receio subjetivo da agravada não pode se sobrepor ao seu direito de proteger sua casa e integridade. Invoca o exercício legítimo do…
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