Processo 5379014-57.2021.8.09.0115
TJGO • Embargos À Execução
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete da Juíza Júlia Vianna Correia da Silva Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Autos nº: 5379014-57.2021.8.09.0115 Requerente: Carlos Alberto Dos Santos Requerido: Banco Do Brasil S/a Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução SENTENÇA Trata-se de embargos à execução movido por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS e ARIEL TIAGO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A., todos parcialmente qualificados nos autos. Inicialmente, os embargantes pugnaram pela inépcia da inicial de execução, ante a ausência de apresentação do título executivo extrajudicial de modo físico. Asseveram também a existência de cláusulas contratuais abusivas, como a capitalização mensal e diária de juros, comissão de permanência, seguro penhor, remuneração de assistência técnica, bem como cobrança de encargos moratórios não previstos no contrato. Ressaltam que, havendo o reconhecimento das nulidades e a inaplicabilidade dos encargos moratórios, ficará evidente excesso de execução do débito executado nos autos principais de nº 563483989.2019.8.09.0115. Por fim, pugnaram pela desconstituição da mora, ante às abusividades contratuais existentes. Solicitaram à aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, tendo atribuído à causa o valor de R$ 71.287,29. Juntaram procuração e documentos, evento nº 01. Decisão indeferindo a gratuidade da justiça e ofício comunicatório advindos dos autos de agravo de instrumento, eventos nº 05 e 12. A parte embargante apresentou documentos para fins de comprovação de hipossuficiência financeira, evento nº 19. Decisão deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a atribuição de efeito suspensivo e determinando a citação do embargado, evento nº 21. Apresentado embargos de declaração e contrarrazões a este, eventos nº 25 e 28. Acolhido os embargos de declaração, evento nº 31. Impugnação aos embargos à execução, evento nº 35. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a embargante pugnou pela produção de prova pericial e a embargada pelo julgamento antecipado da lide, eventos nº 49/50. Deferida a produção de prova pericial, evento nº 52. A embargante apresentou seus quesitos, evento nº 62. Fixação do ônus do adiantamento dos honorários, evento nº 68. Apresentado minuta de acordo, evento nº 75. O juízo determinou esclarecimentos, haja vista o acordo indicar autos de execução que não corresponde aos embargos, evento nº 77. O Banco pugnou pela extinção do feito, evento nº 88, sustentando a eficácia do acordo para estes autos, enquanto a embargante apresentou discordância, evento nº 94. Indeferido a homologação de acordo e determinada a produção da prova pericial, evento nº 109. Efetivada a substituição de perito, evento nº 117, o qual aceitou a nomeação, evento nº 122. Apresentado quesitos pelas partes, eventos nº 132 e 137. Informado o agendamento da perícia e solicitado o levantamento de valor, evento nº 144. Decisão fixando o valor dos honorários periciais e determinando expedição de ofício à Secretaria da Economia, evento nº 153. Informado depósito dos honorários periciais, evento nº 168. Autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais, evento nº 178. Ofício expedido pelo Oficial do Registro de Imóveis, registro de título e documentos,…
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