Processo 5379022-65.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5379022-65.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : GABRIELA CLAUDIA SOLE GOSSWEILER ADVOGADO(A) : SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. ART. 40, §4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo Município de Osório, determinando o prosseguimento do feito por entender não consumada a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS. III. Razões de decidir: Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal. No caso dos autos, em 19 de setembro de 2003, o Município informou que a parte executada firmou o parcelamento administrativo do débito fiscal. Conquanto não se tenha cópia do acordo com a assinatura do executado nos autos, o Juízo de origem homologou o acordo e a parte ré, devidamente citada, não se insurgiu. De tal modo, imperioso considerar o parcelamento válido para fins de contagem do prazo prescricional intercorrente. Posteriormente, em 05 de julho de 2012, o Município informou que o acordo havia sido descumprido. Porém, em análise detalhada ao "Relatório Total dos Débitos Analítico" juntado pelo exequente, percebe-se que o inadimplemento do acordo firmado se deu na 15ª parcela, ou seja, em dezembro de 2004 e, a partir de então, passou a fluir o prazo de 01 ano de suspensão do processo, encerrando em dezembro de 2005 , momento no qual, automaticamente, passou a fluir o prazo de 05 anos de prescrição intercorrente. Assim, na data da decisão recorrida, em 13 de outubro de 2025, já havia transcorrido o prazo prescricional há aproximadamente 15 anos. Portanto, configurada está a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo: Recurso provido. Fazenda Pública isenta do pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios em observância ao Tema 1.229 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELA CLAUDIA SOLE GOSSWEILER em face da decisão ( evento 69, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO, rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito em razão da não consumação da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustenta que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente. Argumenta que o parcelamento do débito noticiado pelo Município em 2003 não possui o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que não foi juntado aos autos o termo de acordo devidamente formalizado e assinado pela parte devedora. Aponta o…
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