Processo 5379185-92.2026.8.09.0000
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto HABEAS CORPUS N. 5379185-92.2026.8.09.0000 AUTOS ORIGINÁRIOS: 0002781-95.2017.8.09.0123 ORIGEM: COMARCA DE PIRACANJUBA IMPETRANTE: CLÉCIO TELES DOS SANTOS PACIENTE: CARLOS HENRIQUE FERNANDES FARIA AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACANJUBA/GO RELATOR: OSCAR SÁ NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGADO ERRO NA QUESITAÇÃO. SUPOSTA ALTERAÇÃO DO TEXTO DOS QUESITOS. APELAÇÃO CRIMINAL JÁ INTERPOSTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Henrique Fernandes Faria, condenado pelo Tribunal do Júri em 28/4/2026 pela prática de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado, com apelação criminal já interposta. A defesa alegou que o veredicto seria manifestamente contrário à prova dos autos porque baseado em depoimento de testemunha que afirmou possuir impressão de disparo pelas costas em contradição com laudos periciais indicando trajetória compatível com disparo frontal, erro na quesitação por formulação de quesito específico sobre discriminante putativa por erro evitável após rejeição do quesito genérico absolutório quando a defesa teria sustentado erro inevitável, alteração do texto do quinto quesito após entrega de rascunho à defesa substituindo "ingerindo bebidas alcoólicas" por "no estabelecimento comercial" sem comunicação prévia, e premissa fática falsa no quesito ao afirmar que a vítima encontrava-se sentada quando os laudos indicariam que foi atingida e caiu na calçada a 10 metros do local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o habeas corpus constitui via adequada para análise de alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando já interposta apelação criminal; analisar se as teses apresentadas demandam dilação probatória incompatível com a cognição sumária do habeas corpus; examinar se há ilegalidade manifesta na ordem de quesitação adotada; verificar se a ausência de impugnação imediata registrada em ata quanto aos quesitos afasta o reconhecimento de nulidade absoluta; e analisar se a utilização do habeas corpus configura sucedâneo de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR: A verificação da alegada contrariedade do veredicto à prova dos autos demanda análise aprofundada da dinâmica dos fatos, credibilidade do depoimento testemunhal, compatibilidade com elementos periciais, suficiência do conjunto probatório e eventual existência de outros elementos aptos a sustentar a qualificadora, providências incompatíveis com a estreita via do habeas corpus. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não se restringe à posição física do disparo ou trajetória do projétil, podendo decorrer da própria dinâmica da ação criminosa quando presentes elementos relacionados à surpresa, rapidez da execução ou impossibilidade concreta de reação. A ordem de quesitação que submete materialidade, autoria, absolvição genérica, causa de diminuição de pena relacionada a erro evitável e posteriormente qualificadora aparenta conformidade com a sistemática prevista no art. 483 do CPP, sendo que a formulação de quesito…
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